Atalho

Novidades

Trabalhista

NEWSLETTER TRABALHISTA – ABRIL

05/04/2018

TST suscita inconstitucionalidade na escolha de critérios adotados pela reforma trabalhista na alteração de súmulas e precedentes jurisprudenciais

Em parecer da Comissão de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, os Ministros Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado e Delaíde Alves Miranda Arantes, suscitaram a inconstitucionalidade do artigo 702, alínea “f”, de seu inciso I e §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/17, naquilo que toca à autonomia privativa dos Tribunais para escolher os critérios que devem nortear a edição, alteração e cancelamento de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos, em decorrência de ofensa aos artigos 96, inciso I e 99, ambos da Constituição Federal.

O impacto negativo da questão preliminar suscitada em sessão daquele Tribunal é sentido a partir da impossibilidade de revisitação de enunciados de jurisprudência que informam a sociedade e os órgãos do Poder Judiciário a respeito da interpretação tendente a prevalecer no âmbito de sua competência quando a temática tiver como pano de fundo a chamada “reforma trabalhista”, o que se daria por meio da análise e revisão de 34 súmulas e orientações, definindo, preponderantemente, o momento em que sua aplicação será sentida.

Isso porque, a norma questionada impõe votos de pelo menos dois terços dos integrantes do TST para estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados, além de prever que a mesma matéria deve ter sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, dificultando, sobremodo e segundo o parecer, a uniformização da jurisprudência.

A Comissão de Jurisprudência pondera que a cumulação de (i) quórum de dois terços dos membros do Tribunal Pleno é excessivamente elevado, não encontrando correspondência em outros ramos do Poder Judiciário, exceto para súmulas vinculantes de autoria do STF e; (ii) refere-se exclusivamente às Turmas, deixando ao largo, caso específico do TST, a produção jurisprudencial oriunda das Subseções Especializadas em Dissídios Individuais (SBDI) e da Seção de Dissídios Coletivos (SDC).

Assim e segundo o parecer, a forma como endereçado o modo de revisitação de súmulas e orientações jurisprudenciais torna praticamente inviável aprovar suas alterações, revelando a urgência do tema, a fim de se evitar decisões conflitantes sobre questões até então pacificados no âmbito do TST.

Sem efeito vinculante, o parecer ainda será pautado, inexistindo previsão sobre sua análise, o que não deverá ocorrer neste semestre, a fim de se aguardar novas decisões sobre os temas da reforma trabalhista.

Carlos Eduardo Morais
Fonte: Valor Econômico

A Contribuição Sindical e a Reforma Trabalhista

Entidades sindicais provocam o Poder Judiciário a se manifestar sobre a aplicação da Lei n. 13.467/17 (Reforma Trabalhista) e a obrigatoriedade de pagamento de contribuições sindicais.

Desde que a regra entrou em vigor, a questão tem sido judicializada em todo o país, alcançando o Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, por meio de decisão proferida pelo Ministro João Batista Brito Pereira, atual Presidente da Corte, suspendeu liminar que obrigava algumas empresas a recolher a contribuição sindical de empregados.

A decisão se deu em recurso chamado “correição parcial” analisado pelo presidente do TST que, por meio de decisão liminar (processo nº 1000136-28. 2018. 5.00.0000), afirma que o cumprimento imediato das determinações contrárias ao texto legal criam “lesão de difícil reparação” por impor gasto sem que tenha sido fixada qualquer garantia caso, no fim do processo, decida-se contra a recolhimento da contribuição.

A primeira Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o fim da contribuição sindical compulsória (ADI n. 5794) foi proposta em outubro do ano passado, antes mesmo de a Reforma Trabalhista entrar em vigor, dando início a diversas outras ações questionando a mudança.

No início deste ano, a Confederação Nacional do Turismo (CNTur), ajuizou a primeira ação movida por entidade patronal (ADI 5859), por meio da qual ataca o dispositivo que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para tornar facultativa a contribuição sindical anual de empregados e patrões.

A controvérsia que se instalou sobre o tema é igualmente sentida pelo crescente aumento no número de decisões proferidas por juízes de primeira instância e respectivos Tribunais Regionais do Trabalho, alcançando mais de 100 nos mais diversos sentidos.

Espinhoso, o tema pende de análise pelo Ministro Edson Fachin, relator de todas as ações no STF, e serão julgadas pelo Plenário daquele Tribunal sem prévia análise do pedido de liminar em razão da relevância da matéria constitucional e de seu especial significado para a ordem social e segurança jurídica. Foram solicitadas informações ao presidente da República e aos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, aguardando designação de sessão de julgamento.

Carlos Eduardo Morais
Fonte: STF

Estão suspensos processos que tratam sobre transporte rodoviário de cargas​

Em decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 48, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte, foi deferida cautelar para determinar a imediata suspensão de todos os feitos que envolvam a aplicação dos artigos 1º, caput, 2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput, da Lei 11.442/2007.

A Lei 11.442/2007 disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do transporte rodoviário de cargas sem a configuração de vínculo de emprego. No entanto, inúmeras decisões proferidas pela Justiça do Trabalho negam a aplicação deste dispositivo, sob o fundamento de caracterizar terceirização ilícita, nos termos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Em seu voto, o Ministro consignou que a estruturação e contratação do transporte de cargas está inserida na estratégia empresarial da Empresa de Transporte de Cargas, haja vista a autorização expressa na legislação para terceirização da atividade-fim por empresas de transporte de cargas, por meio da contratação de transportador autônomo, o que se infere pelo art. 4º, da Lei 11.442/07, indicando, portanto, que a norma em exame não é apenas constitucional, como também compatível com o ordenamento jurídico.

Nos termos do art. 21 da Lei 9.868/1999, que dispõe sobre o processamento e julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade, concedida a medida liminar, o Supremo Tribunal Federal deve julgar a ação no prazo de 180, sob pena de perder a eficácia da liminar concedida, o que deverá ocorrer até 31.07.2018.

Várias empresas se anteciparam noticiando nas ações que a envolviam a concessão da liminar pelo Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) foi o primeiro Tribunal a expedir portaria (GP nº 13/2018) determinando – de ofício – a suspensão dos processos que tratem desta matéria.

Viviane Scrivani
Fonte: TRT da 2ª Região, São Paulo

TST nega indenização a atendente de call center por exigência de certidão de antecedentes criminais

O Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) voltou a se manifestar em março de 2018 a respeito da polêmica envolvendo a exigência de certidão de antecedentes criminais durante o processo de admissão de trabalhadores.

Desta vez, a Corte manteve as decisões anteriores que reconheceram a inexistência de direito a indenização por danos morais a um atendente de call center por ter lhe sido exigido certidão de antecedentes criminais na sua contratação. Segundo o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a função envolve acesso a informações sigilosas, o que justifica a exigência.

A decisão reforçou o entendimento pacificado pelo TST em abril de 2017, quando foi firmado o precedente de que a exigência de certidão de antecedentes criminais é legítima e não caracteriza lesão moral quando se justificar “em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido”. Como exemplo, o precedente cita empregados domésticos, motoristas rodoviários de carga e profissionais que atuam com substâncias tóxicas, armas e informações sigilosas.

Embora o precedente seja específico para a situação de antecedentes criminais, o posicionamento do TST dá indícios de que os chamados “Background Checks” (pesquisas conduzidas previamente à contratação do empregado para confirmar dados históricos) seriam de igual modo válidos nas situações acima.

Daniel Ferreira
Fonte: TST

TST sustenta que majoração do salário-base praticada durante período em que empregado esteve transferido para exterior deve ser aplicada quando de seu retorno ao Brasil

Bancário – que estava trabalhando em Londres – e volta ao Brasil, teve seu salário praticamente reduzido à metade. Descontente com a drástica queda e após seu desligamento, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento das diferenças.

O Juízo de primeiro grau deferiu o pleito com fundamento na constituição federal que assegura a irredutibilidade salarial do empregado. Inconformado com a decisão, o banco recorreu ao TRT, que reformou a sentença, uma vez que “o adicional de transferência, as prestações ‘in natura’, bem como quaisquer outras vantagens a que fizer jus o empregado em função de sua permanência no exterior, não serão devidas após seu retorno ao Brasil” (conforme estabelece o artigo 10 da Lei 7.064/1982, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior).

A situação foi então alçada ao TST, que ao se pronunciar sobre o caso confirmou que as vantagens decorrentes da transferência do empregado só são devidas enquanto perdurar sua condição de transferência, mas destacou que esse entendimento não deve prevalecer no caso de salário-base, “em razão do disposto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que prevê, como única exceção à irredutibilidade salarial, a existência de convenção ou acordo coletivo”.

Em outras palavras, de acordo com o TST, quando do retorno ao Brasil de um empregado que estava transferido a outro país, as vantagens que advieram da transferência podem cessar, mas o entendimento não pode ser estendido ao salário-base, sob pena de infringir a Constituição Federal (RR-ARR-731-93.2012.5.09.0003).

O julgado confirma recentes decisões do TST. Em março 2017, por exemplo, quando do julgamento do RR 1031-49-2012.5.09.0005, o TST negou provimento ao recurso de empregado que pleiteou pagamento de diferenças salariais após sua repatriação, pois quando de seu retorno o salário “abarcara as atualizações decorrentes dos reajustes convencionais concedidos no período de labor fora do Brasil”. O acórdão ainda afastou a alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, vez que “o Reclamante ocupou cargos gerenciais diferentes no exterior e no Brasil após a repatriação, sendo admissível que os cargos de confiança sejam remunerados de forma distinta”.

Eloa Takaki
Fonte: TST

Compartilhe nas redes sociais
Trench Rossi Watanabe
São Paulo
Rua Arq. Olavo Redig de Campos, 105
31º andar - Edifício EZ Towers
Torre A | O4711-904
São Paulo - SP - Brasil

Rio de Janeiro
Rua Lauro Muller, 116 - Conj. 2802
Ed. Rio Sul Center | 22290-906
Rio de Janeiro - RJ - Brasil

Brasília
Saf/s Quadra 02 - Lote 04 - Sala 203
Ed. Comercial Via Esplanada | 70070-600
Brasília - Distrito Federal - Brasil

Porto alegre
Av. Soledade, 550
Cj. 403 e 404 | 90470-340
Porto Alegre - RS - Brasil

Ícone do Instagram
Ícone do Podcast
Ícone do Facebook
Ícone do YouTube
Ícone do Linkedin