ICMS nas operações envolvendo comércio eletrônico e outras operações destinadas a não-contribuintes – alteração das regras de recolhimento
A Emenda Constitucional nº 87/2015, promulgada no dia 16 de abril de 2015, trouxe significativas alterações em relação ao recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações interestaduais de venda destinadas a não- contribuintes de ICMS – usualmente, aquelas realizadas pela internet (e-commerce), por telefone ou em comércio não presencial e destinadas ao consumidor final.
Atualmente, o ICMS incidente sobre tais operações deve ser integralmente recolhido pelo vendedor ao Estado de origem da operação, aplicando a alíquota interna de seu Estado. Com a alteração promovida no § 2º do art. 155 da Constituição Federal pela EC 87/2015, uma parcela da receita de ICMS decorrente dessas operações será destinada aos Estados de destino da mercadoria, sendo tal valor calculado a partir da diferença entre a alíquota interna do Estado de origem e a alíquota interestadual.
A obrigação do recolhimento nas operações interestaduais destinadas aos não-contribuintes permanece imposta ao vendedor. Contudo, em razão da alteração, o vendedor deve recolher: (i) o valor referente à alíquota interestadual (12%, 7% ou 4%) em favor do Estado de origem; e (ii) o montante referente à diferença entre à alíquota interestadual e a alíquota interna no Estado de origem em favor do Estado de destino.
As novas regras de recolhimento serão aplicadas, de forma gradual, a partir de 2016 conforme o seguinte cronograma: em 2016, 40% do montante referido no item (ii) acima para o Estado de destino e 60% para o Estado de origem; em 2017, 60% para o Estado de destino e 40% para o Estado de origem; em 2018, 80% para o Estado de destino e 20% para o Estado de origem; e, em 2019, 100% para o Estado de destino.
Note-se que esse cronograma estabeleceu percentual inicial de repasse aos Estados de destino correspondente a 20% em 2015, ano previsto para início da sua vigência. Contudo, o artigo 3º da Emenda Constitucional é claro em limitar a vigência da alteração ao ano seguinte da data de publicação (2016) e qualquer tentativa de exigência parte dos Estados de destino antes dessa data estaria em desacordo com o texto constitucional. De toda forma, é recomendável que se observe qualquer mudança no percentual inicial de repasse nos próximos meses, tendo em vista que a previsão inicial do repasse seria 20% no primeiro ano de vigência e não 40% como ocorrerá em razão no atraso da aprovação da Emenda.
Tal alteração não implica em majoração da carga tributária, mas sim em nova regra de distribuição da receita do ICMS incidente em operações interestaduais destinadas a não-contribuintes. Nos próximos meses deverão ser emitidas regras para regulamentar a forma de recolhimento do ICMS em favor do Estado destinatário das mercadorias, o que implicará em novas obrigações acessórias e observância de controles por parte dos remetentes de mercadorias responsáveis pelo recolhimento do ICMS nessas operações.
Iremos acompanhar o desenvolvimento da matéria nos próximos meses e atualizá-los em novos E-Alerts.
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Adriana Gravina Stamato de Figueiredo
Cláudio M. Moretti