Lei das eólicas offshore é sancionada
Em resumo
Na última sexta-feira, 10 de janeiro, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.097, que disciplina o aproveitamento do potencial energético offshore (“Lei”). A Lei estabelece diretrizes para a utilização de bens da União na geração de energia elétrica a partir de empreendimentos de geração offshore, inserindo essas atividades na Política Energética Nacional. Embora questões importantes ainda estejam pendentes de regulamentação, conforme mencionado abaixo, a Lei estabelece arcabouço jurídico para o desenvolvimento da atividade, após anos de debate.
Mais detalhes
A Lei prevê que o direito de uso para geração de energia elétrica offshore será objeto de outorga pelo Poder Executivo, mediante autorização (contratação direta) ou concessão (processo competitivo). A exploração do serviço de geração de energia elétrica dependerá de autorização outorgada pela ANEEL.
A Lei traz como princípios e fundamentos o desenvolvimento sustentável e local, a racionalidade no uso dos recursos naturais, a proteção ao meio ambiente, a redução das emissões de carbono na produção de energia, a harmonização do modo de vida tradicional, e a consulta livre, prévia e informada aos povos e comunidades afetados pelo empreendimento offshore.
Para a implementação dos projetos, a Lei prevê a cessão de uso de bens da União através de um dos seguintes procedimentos:
- Oferta Permanente: a partir da solicitação de interessados, o poder concedente delimita as áreas para exploração, na modalidade autorização; ou
- Oferta Planejada: o poder concedente delimita as áreas para exploração a partir do planejamento espacial do órgão competente, na modalidade concessão – mediante procedimento licitatório.
A Lei também estabelece requisitos obrigatórios de qualificação técnica, econômico-financeira e jurídica para os interessados em participar desses processos, bem como a necessidade de estes apresentarem um estudo preliminar da área, com a definição do local e uma avaliação preliminar do grau de impacto socioambiental.
A Lei traz diversas vedações em termos de possíveis locais do empreendimento (prismas), e estabelece a necessidade de realizar estudos ambientais em diversos momentos. Um estudo prévio de impacto ambiental deverá ser realizado durante a avaliação do projeto, de modo que essas informações integrarão o banco de dados do inventário brasileiro de energia offshore, de acesso público. Após a implementação do empreendimento, o outorgado também será obrigado realizar o seu monitoramento ambiental em todas as fases e adotar medidas de conservação.
Ainda com relação aos prismas, a Lei prevê que o poder concedente deverá buscar a composição dos interessados em áreas sobrepostas, mesmo que parcialmente. Caso não seja possível redefinir as áreas dos prismas ou não haja acordo entre os interessados, o poder concedente deverá promover a Oferta Planejada (i.e., procedimento licitatório).
A Lei estabelece três tipos de participações governamentais obrigatórias que devem ser pagas pelos outorgados:
- Bônus de assinatura: valor estabelecido no edital e no respectivo termo de outorga, correspondendo ao pagamento ofertado na proposta para obtenção da outorga.
- Taxa de ocupação da área: calculada em reais por quilômetro quadrado (R$/km²), esta taxa deve ser paga anualmente.
- Participação proporcional: paga mensalmente a partir da data de entrada em operação comercial do empreendimento. Corresponde a um percentual, estabelecido no edital, do valor da energia gerada pelo empreendimento.
Os recursos arrecadados serão distribuídos entre os entes federativos (União, estados e municípios) e projetos de desenvolvimento sustentável. A Lei prevê, ainda, a possibilidade de transferência do termo de outorga mediante autorização prévia do poder concedente, e a possibilidade de a outorga dispor sobre o direito de comercializar créditos de carbono oriundos do empreendimento.
A Lei estabelece que todos os atos de outorga dos projetos de geração offshore deverão conter disposições sobre o descomissionamento. O descomissionamento envolve medidas para promover o retorno de um sítio ao estado mais próximo possível de seu estado original após o fim do ciclo de vida do empreendimento.
Certas matérias relevantes foram deixadas para regulamentação infra legal, a saber:
- definição locacional prévia de prismas, a partir de sugestões dos interessados ou por delimitação própria do órgão responsável, bem como o procedimento para apresentação de sugestões de prismas pelos interessados;
- procedimento para solicitação de Declaração de Interferência Prévia (DIP); e
- sanções e penalidades aplicáveis.
Destaca-se que o Presidente vetou alguns dispositivos do projeto de lei que tratavam de temas não relacionados ao desenvolvimento de projetos offshore (e.g., prorrogação de benefícios para termelétricas a carvão até 2050, prorrogação dos prazos para conclusão de projetos de geração distribuída).