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Características distintivas próprias – Publicada Resolução sobre metodologias para sua determinação por espécies exóticas

02/10/2024

Em resumo

O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – CGEN aprovou a estrutura do processo metodológico para determinação de aquisição de características distintivas próprias no Brasil por populações espontâneas de espécies vegetais e animais introduzidas no território nacional, utilizadas nas atividades agrícolas.

Mais detalhes

Em 1 de outubro de 2024, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético publicou a Resolução CGEN Nº 45/2024, que estabelece as metodologias para determinar se espécies exóticas desenvolveram características distintivas próprias após serem introduzidas no território nacional.

Caso essas espécies tenham desenvolvido essas características, elas farão parte da biodiversidade brasileira e passarão a ser reguladas pela Lei Federal nº 13.123/2015 (Lei de Biodiversidade).

O processo de identificação se estrutura em quatro etapas:

(i) Etapa preliminar – identificação da taxonomia correta da população espontânea de espécie vegetal ou animal introduzida no território nacional, utilizada nas atividades agrícolas.
(ii) Etapa 1 – verificação dos requisitos obrigatórios, ou seja, a espécie deve ser comprovadamente exótica e deve ter a capacidade de formar populações espontâneas.
(iii) Etapa  2 – avaliação das populações espontâneas de espécies vegetais ou animais para análise técnica comparativa da área de ocorrência das características distintivas próprias adquiridas.
(iv) Etapa  3 – análise técnica comparativa entre as populações espontâneas e as populações de controle para determinação da espécie como patrimônio genético da biodiversidade brasileira.

As análises técnicas necessárias podem ser realizadas por instituições de pesquisa científica e tecnológica pública ou privada comprovadamente qualificada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA.

As obrigações previstas na Resolução se iniciam a partir da data de entrada em vigor do ato que incluir as características na lista de que trata o artigo 113 do Decreto Federal nº 8.772/2016.

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