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Novas normas sobre infrações ao meio ambiente e reparação por danos ambientais na via administrativa

01/10/2024
Em resumo

Foi publicado, no último dia 20 de setembro, o Decreto Federal nº 12.189/2024, que trouxe alterações acerca das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. São previstas penalidades mais rigorosas, especialmente em relação ao desmatamento e incêndios florestais, sobretudo em áreas de preservação e terras indígenas.

Além disso, um novo tipo administrativo foi incluído pelo Decreto, o qual prevê que a não reparação, compensação ou indenização por dano ambiental passa a ser infração administrativa. Nesse contexto, hoje (1º de outubro de 2024), foi publicada a Instrução Normativa IBAMA nº 20/2024, que estabelece os procedimentos para a cobrança da reparação por danos ambientais pela via administrativa.

Mais detalhes

O Decreto Federal nº 12.189/2024 atualizou o Decreto nº 6.514/2008 que trata sobre infrações e sanções administrativas ambientais. Dentre as principais mudanças, destacamos:

i.Agravamento de penalidades de multas para as infrações relativas ao: (a) descumprimento de embargo de obras ou atividades; e (b) uso de fogo em áreas agropastoris, sem autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida;

ii.A possibilidade da imposição das sanções (advertência, multa, apreensão, embargo etc.) como medidas administrativas cautelares;

iii.Previsão de aplicação de sanção em dobro, quando infração (a) for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio; ou (b) afetar terra indígena;

iv.Previsão de aplicação de sanções restritivas de direitos às pessoas físicas ou jurídicas, com períodos determinados: (a) até 5 anos para proibição de contratação com a administração pública; e (b) até 10 anos para suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais, e perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

v.Previsão de novos tipos de infrações administrativas:

v.a)Deixar de reparar, compensar ou indenizar dano ambiental, na forma e no prazo exigidos pela autoridade competente, ou implementar prestação em desacordo com a definida, sujeita a imposição da sanção de multa de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

v.b)Comprar, vender, intermediar, utilizar, produzir, armazenar, transportar, importar, exportar, financiar e fomentar produto, substância ou espécie animal ou vegetal sem autorização, licença ou permissão ambiental válida ou em desacordo com aquela concedida, sujeita a imposição da sanção de multa de até R$ 1.000,00 (mil reais) por quilograma, hectare ou unidade de medida compatível com a mensuração do objeto da infração;

v.c)Deixar de implementar, o responsável pelo imóvel rural, as ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), sujeita a imposição da sanção de multa de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

v.d)Provocar incêndio em floresta ou qualquer forma de vegetação nativa, sujeita a imposição da sanção de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hectare ou fração.

vi.Possibilidade de embargos da áreas que correspondam a conjunto de polígonos relativos ao mesmo tipo de infração ambiental, com o objetivo de: (a) cessar a infração e a degradação ambiental; (b) impedir que se aufira lucro ou se obtenha vantagem econômica com o cometimento de infração ambiental; (c) prevenir a ocorrência de novas infrações; (d) resguardar a recuperação ambiental; (e) promover a reparação dos danos ambientais; e (f) garantir o resultado prático de processos de responsabilização administrativa. A critério do órgão competente, os polígonos relativos ao mesmo tipo de infração ambiental poderão ser agrupados por bioma, unidade federativa, gleba, unidade de conservação, terra indígena, imóvel, região ou delimitação geográfica sob fiscalização.

As novas previsões do Decreto entraram em vigor na data de sua publicação.

Além disso, a Instrução Normativa (IN) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) nº 20/2024 estabeleceu procedimentos para a cobrança da reparação por danos ambientais pela via administrativa, em decorrência de fatos apurados na aplicação de sanções administrativas pelo IBAMA. A seguir, destacamos os principais aspectos da nova IN:

a.A caracterização dos danos ambientais deverá ser realizada no ato de constatação da infração ambiental;

b.O processo administrativo de reparação por danos ambientais no IBAMA será instaurado em processo específico;

c.Comprovada a autoria e a materialidade no rito do processo sancionador ambiental, por intermédio da adesão à solução legal ou de decisão administrativa de primeira instância, estará configurada a responsabilidade pelos danos ambientais associados à infração cometida;

d.A reparação direta por danos ambientais deve ser a opção prioritária e, quando da sua impossibilidade, (tecnicamente justificada), devem ser executadas medidas de reparação indireta;

e.Para os processos de auto de infração lavrados pelo IBAMA anteriormente à publicação da IN, haverá a notificação ao administrado para apresentar informações atualizadas sobre o estado da área ou atividade, assim como, documentos comprobatórios da regularização ambiental de acordo com a legislação vigente, quando cabível;

f.A qualquer momento, mediante justificativa, a solução de reparação por danos ambientais pode ser redefinida, a depender de novas informações ou fatos supervenientes verificados no âmbito dos processos administrativos sancionador ou de reparação pelo dano;

g.O não cumprimento da obrigação de reparação pelos danos ambientais poderá implicar, cumulativa ou isoladamente, na esfera administrativa:

g.1.) Na inserção do autuado em lista pública de devedores da reparação por danos ambientais junto ao IBAMA;

g.2.) Na averbação de informações relativas às pendências quanto à reparação por danos ambientais junto ao IBAMA na matrícula de imóveis ou registro equivalente; e

g.3.) Na apuração de responsabilidade administrativa por infração autônoma com aplicação de novas sanções e medidas cautelares cabíveis.

h.À Procuradoria Federal Especializada – PFE do IBAMA caberá a avaliação quanto à propositura de ação civil pública (ACP) para reparação por danos ambientais quando a cobrança administrativa da reparação pelos danos ambientais se mostrar insuficiente ou inadequada, conforme norma vigente;

i.O IBAMA e a PFE buscarão estabelecer protocolos de atuação e integração com o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos Estados voltados para otimização recíproca de atividades nas atuações judiciais e extrajudiciais de reparação dos danos ambientais; e

j.O IBAMA, ao tomar conhecimento de ACP relacionada ao objeto da cobrança administrativa da reparação por dano ambiental, poderá subsidiar a ACP existente, prevalecendo, nesse caso, a reparação na esfera civil e criminal sobre a administrativa.

A IN entrará em vigor em 08 de outubro de 2024.

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