Publicada Lei que mantém a desoneração da folha de pagamento para 2024 e institui a reoneração gradual de 2025 a 2027
Em resumo
Em 16 de setembro de 2024 foi publicada a Lei nº 14.973/2024, que estabelece um regime de transição para a desoneração da folha de pagamento (substituição da Contribuição Previdenciária sobre a folha de salários pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – CPRB), prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, até 12/2027.
Mais detalhes
No final de 2023, o Congresso aprovou a Lei 14.784/2023, que alterou a Lei 12.546/2011 e prorrogou a desoneração da folha de pagamento até 12/2027 para 17 setores: confecção e vestuário; calçados; construção civil; call center; comunicação; empresas de construção e obras de infraestrutura; couro; fabricação de veículos e carroçarias; máquinas e equipamentos; proteína animal; têxtil; tecnologia da informação (TI); tecnologia de comunicação (TIC); projeto de circuitos integrados; transporte metroferroviário de passageiros; transporte rodoviário coletivo; e transporte rodoviário de cargas.
No entanto, em abril de 2024, o STF concedeu medida cautelar pleiteada pela AGU, nos autos da ADI 7.633, para suspender pontos da referida Lei. Não obstante, em seguida, a medida cautelar foi suspensa pelo próprio STF, até 11/09/2024, para aguardar sua devida regulamentação, por meio de aprovação de nova lei pelo Congresso Nacional.
Consequentemente, em 16/09/2024, foi publicada a Lei nº. 14.973/2024, que manteve a validade da desoneração da folha de pagamento até 12/2024 e criou a reoneração gradual de 2025 a 2027. A partir de 2025, as empresas passarão a recolher contribuições de forma híbrida, uma parte sobre a folha de salários e outra sobre a receita bruta, a saber:
- 2024
Contribuição previdenciária sobre folha: não haverá (desoneração da folha)
Contribuição sobre faturamento: 1% a 4,5% (100% da alíquota prevista em Lei)
- 2025
Contribuição previdenciária sobre folha: 5%
Contribuição sobre faturamento: 0,8% a 3,6% (80% da alíquota prevista em Lei)
- 2026
Contribuição previdenciária sobre folha: 10%
Contribuição sobre faturamento: 0,6% a 2,7% (60% da alíquota prevista em Lei)
- 2027
Contribuição previdenciária sobre folha: 15%
Contribuição sobre faturamento: 0,4% a 1,5% (40% da alíquota prevista em Lei)
- 2028
Contribuição previdenciária sobre folha: 20% (reoneração integral)
Contribuição sobre faturamento: não haverá
Estas mesmas proporções de redução gradual da alíquota acima também serão aplicáveis ao adicional de Cofins-Importação sobre os bens listados na Lei nº. 12.546/2011.
Adicionalmente, destacamos uma disposição relevante do Art. 4º da Lei, que determina que, a partir de 2025 e até 2027, as empresas deverão manter um quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% da média do ano-calendário anterior, sob o risco de perda do direito de se manter na desoneração no ano-calendário subsequente ao descumprimento. Este dispositivo ainda será regulamentado por ato do Poder Executivo, o qual detalhará os procedimentos para a adesão e manutenção desse compromisso.
Por fim, a Lei nº 14.973/2024 também incluiu as disposições para compensação da perda de arrecadação do Governo com a medida, entre elas: (i) renegociação de dívidas das empresas com as agências reguladoras (“Desenrola Agências Reguladoras”); (ii) repatriação de recursos (RERCT); (iii) atualização dos bens no Imposto de Renda; (iii) combate às fraudes nas concessões de benefícios previdenciários; e (iv) taxação de compras internacionais.