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Secretaria Nacional do Consumidor estabelece critérios de transparência e qualidade de dados para plataformas digitais

15/08/2024

Em resumo

No dia 30 de julho de 2024, a Secretaria Nacional do Consumidor (“SENACON”) publicou a Nota Técnica nº 2/2024/Gab-DPDC/DPDC/SENACON/MJ, prevendo os Critérios de Qualidade de Dados de Anúncios e Critérios de Qualidade de Dados, como parâmetros de transparência a serem adotados e observados por plataformas digitais no Brasil.

Mais detalhes

A recente Nota Técnica da SENACON estabeleceu critérios de transparência aplicáveis às plataformas, mencionando a necessidade de atendimento à dignidade, saúde, segurança, proteção e harmonia dentro das relações de consumo.

A Nota Técnica não define o termo “plataformas digitais”, mas elenca requisitos a serem por elas cumpridos e observados, de modo a garantir maior transparência e acesso a dados e anúncios veiculados aos consumidores. São elencados 95 requisitos, divididos na forma de (i) Critérios de Acesso e Qualidade de Dados sobre Anúncios e (ii) Critérios de Acesso e Qualidade de Dados.

A Nota Técnica especifica que ambos os critérios são formulados com o objetivo de avaliar “os mecanismos de acesso a dados para pesquisa disponibilizados pelas principais plataformas de redes sociais que operam no Brasil”. Assim, as plataformas teriam de atender e observar critérios de transparência para possibilitar o acesso a tais dados.

Dentre os critérios estipulados pela Nota Técnica para maior transparência aos consumidores em “plataformas digitais” estão:

a) A necessidade de disponibilizarem uma Interface de Programação de Aplicação (“API” na sigla em inglês) para possibilitar o acesso e coleta de dados atualizados de todos os tipos de anúncios realizados na plataforma no último ano;b) O dever de oferecerem via API dados atualizados sobre conteúdo de todos os anúncios, como textos e links para mídias, e dados atualizados sobre localização geográfica do público atingido;

c) O dever de disponibilizarem via API dados atualizados e pertinentes sobre anunciantes que veicularam anúncios na plataforma e sobre quem pagou pelo impulsionamento de anúncios veiculados;

d) A necessidade de sinalizarem via API, de forma clara e inequívoca, conteúdos produzidos por Inteligência Artificial;

e) O dever de a API do repositório de anúncios da plataforma sinalizar caso um anúncio tenha sido excluído, apontando o motivo e data da remoção;

f) O oferecimento de interface para o repositório de anúncios da plataforma ou da rede que disponibilize dados atualizados sobre idade de gênero do público atingido por anúncios veiculados no último ano;

g) A recuperação de dados de publicações públicas feitas por um autor específico por meio de seu nome de usuário ou identificador único, ao menos para pesquisadores;

h) A API deve trazer todos os dados necessários para compreender o ciclo de vida completo de uma publicação específica, incluindo comentários, compartilhamentos, respostas e outros possíveis relacionamentos, assim como seus autores e o conteúdo a que faz referência; e

i) Apresentação de informações agrupadas sobre volume e tipo de violações identificadas durante aplicação de políticas de governança e moderação no Brasil, a exemplo de disseminação de conteúdo ilegal, discurso de ódio e informações falsas.

A Nota Técnica especifica que as plataformas terão um prazo de 4 (quatro) meses para adequação aos Critérios de Qualidade de Dados de Anúncios e de 12 (doze) meses para os Critérios de Qualidade de Dados.

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