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Iniciada investigação antidumping sobre importações de fibras ópticas da China

06/08/2024

Em resumo

A SECEX (Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços) iniciou, em 2 de agosto, investigação antidumping sobre as importações de fibras ópticas originárias da China, comumente classificadas sob a NCM 9001.10.11.

As fibras ópticas são empregadas na fabricação de cabos de fibra óptica, que, por sua vez, são utilizados em sistemas de telecomunicações para a transmissão de dados, sons e imagens, e em redes de comunicação de longa distância, em redes metropolitanas, em redes de acesso a terceiros e em redes internas.

A íntegra da Circular da SECEX que deu início à investigação pode ser acessada neste link.

A importância da participação de interessados

A participação ativa de importadores, exportadores e eventuais outros interessados na investigação pode ser determinante para assegurar determinação final mais favorável à parte interessada em questão. Partes interessadas podem requerer a sua habilitação no processo até 26.08.2024[1], desde que demonstrem em que medida podem vir a ser afetados pela eventual aplicação do direito.

  • Prazo para resposta ao Questionário do Importador: 30 dias contados da data da ciência (presume-se ciência 3 dias após a data de transmissão eletrônica pelo DECOM);
  • Prazo para resposta ao Questionário do Exportador: 30 dias contados da data da ciência (presume-se ciência 7 dias após a data de transmissão eletrônica pelo DECOM).

Considerando o disposto na Portaria SECEX nº 282/2023, eventual avaliação de interesse público ocorreria, via de regra, apenas após o encerramento da investigação de defesa comercial (para mais detalhes, veja o nosso Alerta Legal sobre o assunto).

Mais detalhes

A investigação foi peticionada pela Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S/A, com expresso apoio da Furukawa Electric Latam S/A que, conjuntamente, correspondem a totalidade das produtoras nacionais de fibras ópticas.

  • Produto investigado: fibras ópticas do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros.
  • Aplicações: empregadas na fabricação de cabos de fibra óptica, que, por sua vez, são utilizados em sistemas de telecomunicações para a transmissão de dados, sons e imagens, e em redes de comunicação de longa distância, em redes metropolitanas, em redes de acesso a terceiros e em redes internas.
  • Margem de dumping
    China: 19,21 US$/kg / 31,1%
  • Investigação antidumping de cabos: encontra-se em curso investigação antidumping referente às importações brasileiras de cabos de fibra óptica (NCM 8544.70.10) originárias da China, ou seja, o produto final do qual o produto objeto desta investigação serve de insumo, por força da Circular nº 32, de 4 de julho de 2024.

[1] Prazo de 20 dias, nos termos do art. 45, §3º, do Decreto nº 8.058/2013. A contagem desse prazo começa no primeiro dia útil subsequente à publicação da Circular no DOU. Conservadoramente, que a habilitação de terceiros interessados seja apresentada até o dia 23/08/2024.

 

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