Reciclagem recebe incentivos e habilitação de entidades geradoras no sistema de Logística Reversa
Em resumo
Publicadas novas normativas que regulamentam: (i) o incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem, com o objetivo de fomentar o uso de matérias-primas (Decreto nº 12.106/2024) e; (ii) os critérios de habilitação das entidades gestoras e os parâmetros a serem observados por elas no desempenho de suas atribuições, no âmbito dos sistemas de logística reversa de embalagens em geral (Portaria GM/MMA nº 1.102/2024).
Mais detalhes
Em 11 de julho de 2024, foi publicado o Decreto nº 12.106/2024 que regulamenta o incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem estabelecido pela Lei nº 14.260/2024. De acordo com a normativa, as pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir parte do imposto de renda em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), direcionados a:
a) Capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar e acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais;
b) Incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;
c) Pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
d) Implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
e) Aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
f) Organização e apoio a redes de comercialização e de cadeias produtivas, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
g) Fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e
h) Desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.
A dedução será limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido para pessoas físicas; e 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual para pessoas jurídicas, observando-se que não poderá ser deduzida a quantia para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Além disso, em 15 de julho de 2024, foi publicada a Portaria GM/MMA n° 1.102/2024 que regulamenta, no âmbito dos sistemas de logística reversa de embalagens em geral em âmbito nacional, os critérios para habilitação de entidades gestoras e os parâmetros a serem observados por elas no desempenho de suas atribuições.
Os critérios cumulativos previstos na normativa para habilitação das entidades gestoras em modelo coletivo, em suma, são:
i. Ser pessoa jurídica, dotada de personalidade jurídica própria, responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de produtos e embalagens;
ii. Possuir instrumento válido que a designe para o exercício de entidade gestora;
iii. Possuir atuação nacional na logística reversa de embalagens em geral;
iv. Apresentar os documentos referentes a qualificação do responsável técnico da entidade, bem como, quando pertinente, cópia do respectivo mandato;
v. Demonstrar a capacidade técnica e operacional para estruturar, implementar e operacionalizar todo o sistema de logística reversa de produtos e embalagens;
vi. Apresentar declaração de ciência dos requisitos para comprovação da rastreabilidade das notas fiscais eletrônicas e a demonstração da confirmação do retorno efetivo das massas de materiais recicláveis para a empresa fabricante ou recicladora, bem como da necessidade de auditoria anual dos resultados por verificador de resultados;
vii. Possuir ou contratar sistema de informações eletrônico dotado de tecnologia para captura de informações anonimizadas do setor empresarial (black box) e a obtenção, com confidencialidade e segurança, de forma independente do verificador de resultado, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo;
viii. Possuir canal na internet apto à divulgação das ações, relatórios e outros itens pertinentes à implementação do sistema de logística reversa e os resultados obtidos; e
ix. Apresentar declaração de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições necessárias para o cumprimento das obrigações de entidade gestora.
Há ainda parâmetros gerais de atuação que devem ser observados pela entidade gestora no desenvolvimento de sua atividade.