Lei nº 13.586/17 e sua regulamentação pela Instrução Normativa nº 1.778/17
Lei nº 13.586/2017
No dia 28 de dezembro, o Presidente da República sancionou a Lei nº 13.586/17, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 795/17.
De um modo geral, a Lei nº. 13.586/17 manteve as disposições previstas na Medida Provisória nº 795/17, que havia (i) autorizado a dedução das despesas aplicadas, em cada período de apuração, nas atividades de exploração e produção de jazidas de petróleo e gás natural, para fins de apuração do IRPJ e CSLL e estabelecido a possibilidade de exaustão acelerada do ativo formado mediante gastos aplicados nas atividades de desenvolvimento, (ii) alterado os limites para fruição de alíquota zero do IRFonte incidente sobre a parcela do contrato de afretamento ou aluguel de embarcações, quando executado simultaneamente com contrato de prestação de serviços relacionado a atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural envolvendo pessoas vinculadas entre si, e (iii) instituído o Regime Especial de Importação com suspensão do pagamento dos tributos federais de bens cuja permanência no Brasil seja definitiva e sejam Destinados a Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás.
Entre as poucas alterações introduzidas pela lei de conversão, destacamos:
- a vedação de aplicação do Regime Especial de Importação com suspensão do pagamento dos tributos federais de bens cuja permanência no Brasil seja definitiva e sejam Destinados a Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás na importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo;
- a extensão do prazo de vigência do referido regime especial, antes limitado a 31 de julho de 2022, para 31 de dezembro de 2040;
Instrução Normativa n° 1.778/17
Adicionalmente, informamos que a Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da Instrução Normativa n° 1.778, de 29/12/2017, os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para tratamento tributário das importâncias aplicadas em atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, conceituando gastos de exploração e desenvolvimento e estabelecendo a duração das fases de exploração e desenvolvimento.
Entre outras disposições, a referida Instrução Normativa estabelece, ainda, fórmula para determinação da base de cálculo para fins de aplicação dos percentuais de fruição da alíquota zero de IRRF em operações de afretamento e aluguel de embarcações para atividades de exploração e produção de petróleo e gás, bem como para determinação da parcela excedente e sujeita à incidência do imposto de renda na fonte.
Permanecemos inteiramente à disposição para auxiliar e prestar maiores esclarecimentos em relação aos tratados dispositivos legais.