Regulamentação RFB da Lei n° 13.586/2017 – Indústria de Petróleo e Gás – Programa de Benefícios Fiscais
No dia 28 de dezembro foi publicada a Lei nº 13.586/2017, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 795/2017, que, dentre outra medidas, reabriu, o prazo para adesão ao programa de pagamento ou parcelamento de débitos correspondentes a diferenças de IR Fonte não recolhidas sobre o pagamento, a remessa e/ou crédito de valores a beneficiários no exterior em virtude do afretamento e/ou aluguel de embarcações, quando relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31/12/2014. Para usufruir da referida anistia, o contribuinte deverá quitar o débito, acrescido de juros em uma única parcela, até 31 de janeiro de 2018, ou em até 12 parcelas sucessivas, corrigidas pela SELIC, sendo a primeira parcela devida em 31/01/2018.
O programa concede redução de 100% de multa de mora e de ofício, condicionada à renúncia ao direito e desistência de recursos administrativos ou judiciais, com expressa dispensa de honorários sucumbenciais em ações judiciais. Os contribuintes podem aderir ao programa utilizando, para fins de quitação, depósito administrativo ou judicial.
Em nossa avaliação, a nova norma retroage para aplicar às operações envolvendo a fatos geradores ocorridos até 31/12/2014 os limites estabelecidos pela Lei n° 9.481/1997, reconhecendo, implicitamente, a validade da estrutura bipartida.
A Receita Federal do Brasil editou a regulamentação do programa (IN RFB n° 1.780, de 29/12/2017) sobre os procedimentos a serem observados pelos contribuintes.
De todo o modo, estamos à disposição para auxiliar e prestar maiores esclarecimentos àqueles que tiverem interesse em estudar a viabilidade de incluir débitos nestes programas de anistia.