Nova lei federal estabelece diretrizes para a elaboração de planos de adaptação às mudanças do clima
Em resumo
Foi publicada a Lei Federal nº 14.904/2024, que estabelece diretrizes para a elaboração de planos de adaptação às mudanças do clima, com o objetivo de orientar a implementação de medidas para reduzir a vulnerabilidade e a exposição aos riscos dos sistemas ambiental, social, econômico e de infraestrutura diante dos efeitos adversos atuais e esperados das mudanças do clima.
Mais detalhes
Em 27 de junho de 2024, foi publicada a Lei Federal nº 14.904/2024, que estabelece diretrizes para a elaboração de Planos de Adaptação Climática no âmbito da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC). Dentre as diretrizes previstas, destacam-se:
a) A identificação, a avaliação e a priorização de medidas para enfrentamento de desastres naturais recorrentes e diminuição da vulnerabilidade e da exposição dos sistemas ambiental, social, econômico e de infraestrutura, em áreas rurais e urbanas, bem como dos efeitos adversos das mudanças do clima nos âmbitos local, municipal, estadual, regional e nacional;
b) A gestão e a redução do risco climático, de modo a estimar, minimizar ou evitar perdas e danos, e planejar e priorizar a gestão coordenada de investimentos com base no grau de vulnerabilidade, conforme definido pela PNMC;
c) O estabelecimento de instrumentos de políticas públicas econômicos, financeiros e socioambientais que assegurem a viabilidade e a eficácia da adaptação dos sistemas ambiental, social, econômico e de infraestruturas críticas;
d) A integração entre as estratégias de mitigação e adaptação nos âmbitos local, municipal, estadual, regional e nacional, em alinhamento com os compromissos assumidos no Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, por meio da Contribuição Nacionalmente Determinada;
e) O estabelecimento de prioridades, com base em setores e regiões mais vulneráveis, a partir da elaboração de estudos de análise de riscos e vulnerabilidades climáticas; e
f) A adoção de soluções baseadas na natureza como parte das estratégias de adaptação, considerando seus benefícios adicionais e sua capacidade de integrar resultados para adaptação e mitigação, simultaneamente.
A nova lei prevê a periodicidade do monitoramento e a avaliação das ações previstas, bem como a adoção de processos de governança inclusivos para a revisão dos planos de que trata a referida Lei, a cada 4 (quatro) anos, orientada pelo ciclo dos planos plurianuais.
Além disso, é previsto pela normativa que o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima, dentre outros:
i. Será fundamentado em evidências científicas, análises modeladas e previsões de cenários, considerando os relatórios científicos do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), com o propósito de estabelecer e priorizar as ações a serem incluídas;
ii. Estabelecerá diretrizes para os planos estaduais e municipais e assegurará prioridade de apoio aos Municípios mais vulneráveis e expostos às ameaças climáticas, bem como fomentará consórcios intermunicipais e arranjos regionais para a consecução das medidas por ele previstas; e
iii. Promoverá a cooperação internacional nos âmbitos bilateral, regional e multilateral para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de adaptação, incluídos a pesquisa científica, o monitoramento e a avaliação sistemática dos impactos da mudança do clima e o intercâmbio de informações.