Lei n.º 14.789/2023 – Tributação das subvenções para investimento
1 – Escopo da Lei n.º 14.789/2023
- A Lei n.º 14.789/2023 revogou, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, os dispositivos legais existentes relativos à (i) exclusão das subvenções para investimento das bases do IRPJ e CSLL e (ii) não incidência do PIS/COFINS sobre essas subvenções.
- A norma institui novo “Crédito Fiscal” atrelado às subvenções para investimento concedidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O crédito será calculado mediante aplicação da alíquota de 25% do IRPJ sobre as receitas de subvenção, sendo passível de ressarcimento ou compensação com tributos federais, e deverá ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção.
- A Lei também trouxe alterações relativas ao cálculo dos juros sobre capital próprio (JCP), tributação das pessoas físicas e fundos de investimento, além de ter instituído crédito presumido do PIS/COFINS para serviços de transporte rodoviário.
- Conceito de Subvenção para Investimento: Similarmente à legislação atual, a Lei n.º 14.789/2023 conceitua as subvenções para investimento como incentivos concedidos para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, mas apresenta conceitos específicos e restritivos para os termos “implantação” e “expansão”. Como exemplo, o conceito de “implantação” pressupõe que a pessoa jurídica subvencionada não seja previamente domiciliada na localização geográfica do ente federativo concedente.
- Crédito Fiscal – Requisitos
O Crédito Fiscal estará condicionado à habilitação prévia da pessoa jurídica junto à RFB. O Fisco terá 30 dias para avaliar o pedido de habilitação, sob pena de habilitação tácita.A habilitação apenas será possível se o ato concessivo da subvenção para investimento: (i) for anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento econômico; e (ii) estabelecer, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.Na apuração do crédito fiscal somente poderão ser computadas receitas de subvenção (i) relacionadas com despesas de depreciação/amortização/exaustão ou locação/arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e (ii) computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesse quesito, relevante destacar que:
- A Lei n.º 14.789/2023 não fixa conceito próprio para depreciação, amortização e exaustão, razão pela qual, a rigor, deverão ser considerados os valores constantes na contabilidade do contribuinte; e
- Ao correlacionar o Crédito Fiscal a despesas de depreciação, amortização e exaustão, na prática poderão ser verificadas restrições ao cálculo do crédito sobre subvenções associadas à atividades que não necessariamente dependem de despesas dessa natureza (e.g. prestação de serviços).
- Outros aspectos relevantes
- A rigor, o Crédito fiscal poderá ser reconhecido ainda que a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL no ano-calendário em que as receitas de subvenção foram auferidas.
- O Crédito fiscal não está condicionado à constituição de reserva de incentivos fiscais e não distribuição dos resultados subvencionados aos sócios.
- A princípio, os efeitos da Lei n.º 14.789/2023 não alcançam os incentivos fiscais que, segundo jurisprudência do STJ, não podem ser tributados pela União considerando o princípio federativo, previsto pela Constituição Federal.
- Na determinação do Crédito Fiscal não é fixada qualquer limitação quanto à natureza da subvenção (e.g. crédito presumido, isenção, redução da base de cálculo, diferimento etc.).
- As receitas de subvenção não serão computadas na base de cálculo da estimativa mensal para fins do IRPJ e da CSLL.
- Transação tributária especial e autorregularização
Os créditos tributários objeto de lançamento apurados em desacordo com o art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 – legislação que previa a não tributação das subvenções para investimento -, poderão ser incluídos em transação tributária especial a ser proposta pelo Ministro de Estado da Fazenda. Já os débitos tributários não lançados, poderão também ser objeto de autorregularização específica.
O pagamento dos valores transacionados/autorregularizados poderá ocorrer em espécie em até 12 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% da dívida consolidada. Caso o contribuinte opte em parcelar mais vezes, é necessário haver o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada e o valor remanescente poderá ser quitado (i) em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% ou (ii) em até 84 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35%.
3 – Alterações na base de cálculo dos JCP
A partir de 1º de janeiro de 2024, na determinação da base de cálculo dos JCP:
- O capital social a ser considerado deverá ser o efetivamente integralizado;
- Apenas as reservas de capital atreladas à emissão de ações poderão ser consideradas;
- As reservas incentivos fiscais, usualmente associadas às subvenções para investimento, não mais poderão integrar a base dos JCP;
- Não serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos, com aumento patrimonial em caráter definitivo; e
- Deverão ser considerados, salvo na situação descrita acima (atos societários entre partes dependentes):
- lançamentos redutores realizados no patrimônio líquido em contas que não compõe a base dos JCP, caso decorram de eventos que deram origem a lançamentos positivos efetuados em rubricas que compõem a base dos JCP (capital social, reservas de lucros ou de capital, ações em tesouraria e lucros ou prejuízos acumulados); e
- valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes.
4 – PIS/COFINS – crédito presumido transporte rodoviário: Entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026 será possível descontar crédito presumido do PIS/COFINS decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano e interestadual.
5 – Tributação das pessoas físicas: A Lei confere a opção de tributação pelas pessoas físicas, em 31 de dezembro de cada ano à alíquota de 15%, dos lucros auferidos por controladas estrangeiras, ainda que essas entidades não (i) estejam situadas em paraíso fiscal, (ii) sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado ou (iii) tenham renda ativa inferior a 60% da renda total.
6 – Aplicações em fundos de investimento
- O ganho ou perda controlado em subconta decorrente da avaliação, pelo valor patrimonial ou pelo valor justo, de participações societárias, comporá a base de cálculo do IRRF no momento da alienação do investimento pelo fundo, ou no momento em que houver a distribuição dos rendimentos aos cotistas.
- Os valores recebidos pelo FIP de suas empresas investidas não comporão a base de cálculo do IRRF, desde que o fundo reinvista esses valores.
- Os fundos de investimento que investirem, pelo menos, 95% do seu patrimônio líquido nos termos prescritos pela legislação, não estão sujeitos ao regime de tributação semestral pelo IRRF. Neste caso, a Lei n.º 14.789/2023 esclarece que, caso esse limite deixe de ser observado, o IRRF semestral passará a ser devido.