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PGFN regulamenta Pedido de Revisão de Dívida Inscrita para débitos decididos por voto de qualidade no CARF

11/10/2023

Em resumo

Informamos que, em 06/10/2023, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adicionou aos seus serviços disponíveis no sistema Regularize a opção de apresentar Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) para os débitos que tenham sido decididos pelo voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, em conformidade com a Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023.

Em razão da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, os casos decididos no CARF por meio do voto de qualidade ensejarão a revisão das inscrições em dívida em duas circunstâncias:

  • Aplicação do art. 15 da Lei nº 14.689/2023 (exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais): aplicável quando o crédito inscrito foi decidido favoravelmente à Fazenda Nacional pelo voto de qualidade até 12/01/2023 e cujo mérito está pendente de apreciação pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação da Lei.
  • Aplicação do art. 16 da Lei nº 14.689/2023 (exclusão dos juros de mora, além das multas, em caso de intenção de pagamento): aplicável quando o crédito inscrito foi decidido pelo voto de qualidade entre os dias 12/01/2023 e 01/06/2023.

Mais detalhes

O comunicado da PGFN, disponível em seu site, estabelece algumas condições para o serviço e expõe a interpretação conferida aos dispositivos da Lei nº 14.689/2023. Desse modo, entendemos relevantes os seguintes pontos:

  • O comunicado informa que a aplicação do art. 15 da Lei 14.689 se refere apenas ao crédito tributário julgado por voto de qualidade.
  • Apenas a multa de mora, prevista no art. 61 da Lei n° 9.430/1996, e a multa de ofício, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430/1996, serão canceladas.
  • Para os casos sujeitos ao art. 16 da nova lei, a intenção de pagamento diferenciado deverá ser realizada até o dia 20/12/2023 (90 dias após a publicação da Lei nº 14.689/2023).
  • O cancelamento dos juros de mora, na forma do art. 16 da Lei nº 14.689/2023, aplica-se apenas à parcela do crédito que tiver sido constituído definitivamente pelo voto de qualidade no CARF favorável à Fazenda Nacional.

Recomendamos a revisão dos casos que foram encerrados por voto de qualidade para que seja feita a revisão junto à PGFN.

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