Publicada a Lei nº. 14.689/2023, com relevantes vetos presidenciais, sobre o retorno do voto de qualidade em favor do Fisco no CARF
Em resumo
Informamos que, em 21 de setembro de 2023 (quinta-feira), foi publicada a Lei nº. 14.689/2023, resultado da sanção com vetos pelo Vice-Presidente da República do Projeto de Lei nº. 2.384/2023, com finalidade de disciplinar a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, entre outras medidas conectadas ao contencioso tributário e à transação na cobrança de créditos pela Fazenda Pública.
Mais detalhes
O texto sancionado tem como pontos principais:
- A manutenção do voto de qualidade pelo Conselheiro presidente da Turma (Representante do Fisco) em caso de empate de julgamento no CARF (§ 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/1972);
- A exclusão de multas e cancelamento de representação fiscal para fins penais, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade;
- A exclusão dos juros de mora até a data do acordo para pagamento na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade caso haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento do débito no prazo de 90 dias e em até 12 parcelas;
- A possibilidade de celebração de acordo de transação tributária específica, de iniciativa do sujeito passivo, para os créditos que forem inscritos em dívida ativa da União e tiverem sido resolvidos pelo voto de qualidade, inclusive com a utilização de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL, na forma da regulamentação, e precatório judicial;
- Redução da multa qualificada para 100%, salvo na hipótese de reincidência, quando poderá ser de 150%;
- A necessidade de que as delegacias da Receita Federal observem as súmulas e as decisões proferidas pelo CARF, bem como a possibilidade de se realizar sustentação oral na DRJ;
- Dispensa de apresentação de garantia para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, quando o contribuinte demonstrar capacidade de pagamento e não tiver ficado sem CND por mais de 3 meses, nos últimos 12 meses;
- No caso de disputa judicial de débito mantido por voto de qualidade, o débito será inscrito em dívida ativa sem a incidência de encargos legais;
- Garantia apresentada judicialmente, para discutir créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, somente poderá ser executada após o trânsito em julgado.
Os principais pontos vetados pelo Presidente da República foram:
- A resolução de controvérsia entre o Fisco e órgão regulador pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF);
- A regulamentação da transação específica pela PGFN e com regras não menos favoráveis aos demais casos;
- A autorização para o executado capaz de obter seguro-garantia ou fiança bancária para oferecer garantia, apenas do valor principal atualizado, bem como a vedação da execução antes da decisão definitiva;
- A obrigação da Receita Federal prever métodos preventivos de autorregularização; redução da multa de ofício no mínimo em 1/3 e da multa de mora em 50%, aplicação cumulativa dos descontos com a redução da multa de ofício e redução de 1/3 da multa de ofício nos casos de erro escusável, divergência de interpretação e práticas de mercado;
- O ressarcimento integral das despesas pela Fazenda Pública caso seja vencida, em sede de execução fiscal;
- A qualificação única e individualizada da multa e afastamento da multa qualificada nos casos em que o contribuinte não tiver tentado omitir os fatos, relevação da multa qualificada de acordo com o histórico do contribuinte e vedação da majoração da multa de ofício nos casos em que o contribuinte for intimado e não prestar informações;
- O cancelamento de ofício das multas superiores a 100% do imposto pela PGFN e possibilidade de restituição do valor das multas pagas no passado.
Os vetos podem vir a ser reanalisados pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta da Câmara e do Senado, ainda sem data marcada, de forma que eles podem ser derrubados por votação da maioria de cada Casa, o que faria que com o texto da lei fosse complementado.