Medida Provisória 1.185/2023 – Tributação das subvenções para investimento
31/08/2023
Escopo da Medida Provisória nº 1.185 (“MP 1185”)
- A MP 1185, publicada no dia 30 de agosto de 2023, revogou, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, os dispositivos legais existentes relativos à (i) exclusão das subvenções para investimento das bases do IRPJ e CSLL, e (ii) não incidência do PIS e COFINS sobre essas subvenções. Isto é, a partir de 2024 as subvenções para investimento passarão a ser tributáveis.
- Em complemento, a MP 1185 instituiu um novo “Crédito Fiscal” atrelado às subvenções para investimento concedidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O crédito será calculado mediante aplicação da alíquota do IRPJ sobre as receitas de subvenção, sendo passível de ressarcimento ou compensação com tributos federais.
Conceito de Subvenção para Investimento
- Similarmente à legislação atual, a MP 1185 conceitua as subvenções para investimento como incentivos concedidos para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, mas apresenta conceitos específicos e restritivos para os termos “implantação” e “expansão”. Como exemplo, o conceito de “implantação” pressupõe que a pessoa jurídica subvencionada não seja previamente domiciliada na localização geográfica do ente federativo concedente.
Crédito Fiscal de Subvenção para Investimento: Requisitos
- Habilitação: O Crédito Fiscal estará condicionado à habilitação prévia da pessoa jurídica junto à RFB. Estima-se que o Fisco deverá editar ato administrativo regulamentando o procedimento para a habilitação.
Destaca-se que a habilitação apenas será possível se o ato concessivo da subvenção: (i) for anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento econômico; e (ii) estabelecer, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
- Limitações: A estimativa e utilização do Crédito Fiscal está sujeita a diversas condicionantes complementares, dentre as quais destacam-se:
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- O crédito somente poderá ser calculado sobre receitas de subvenção reconhecidas após a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico.
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- Na apuração do crédito não poderão ser computadas receitas de subvenção não relacionadas com despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico. Também não poderão ser consideradas a parcela das receitas de subvenção que superarem o valor das referidas despesas de depreciação, amortização ou exaustão.
Nesse quesito, relevante destacar que:
- Na apuração do crédito não poderão ser computadas receitas de subvenção não relacionadas com despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico. Também não poderão ser consideradas a parcela das receitas de subvenção que superarem o valor das referidas despesas de depreciação, amortização ou exaustão.
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- A MP 1185 não fixa conceito próprio para depreciação, amortização e exaustão, razão pela qual, a rigor, deverão ser considerados os valores constantes na contabilidade do contribuinte; e
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- Ao correlacionar o Crédito Fiscal a despesas de depreciação, amortização e exaustão, na prática poderão ser verificadas restrições ao cálculo do crédito sobre subvenções associadas à atividades que não necessariamente dependem de despesas dessa natureza (g. prestação de serviços).
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- O crédito está limitado às receitas de subvenção reconhecidas até 31 de dezembro de 2028.
Demais aspectos
- A rigor, o Crédito fiscal poderá ser reconhecido ainda que a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL no ano-calendário em que as receitas de subvenção foram auferidas.
- A MP 1185 pressupõe que o reconhecimento da receita de subvenção deve ser realizado conforme “norma contábil aplicável”.
- O Crédito fiscal não está condicionado à constituição de reserva de incentivos fiscais e não distribuição dos resultados subvencionados aos sócios.
- A princípio, os efeitos da MP não alcançam os incentivos fiscais que, segundo jurisprudência do STJ, não podem ser tributados pela União considerando o princípio federativo, previsto pela Constituição Federal.
- Na determinação do Crédito Fiscal, a MP 1185 não fixa, a princípio, qualquer limitação à natureza da subvenção (e.g., crédito presumido, isenção, redução da base de cálculo, diferimento etc.).
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