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Governo envia Projeto de Lei que propõe taxar renda auferida no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil

31/08/2023

No dia 28 de agosto de 2023, o governo federal encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 4.173/2023 (“PL”) que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

O conteúdo do PL é similar ao apresentado na Medida Provisória 1.171/23 e Medida Provisória 1.172/23, com destaque para as seguintes inclusões:

1)Possibilidade de a pessoa física eleger como transparente para fins fiscais a entidade controlada no exterior – semelhante ao “check the box” ou tratamento fiscal como “disregarded entity” nos Estados Unidos;

2)Previsão acerca da compensação de perdas e ganhos financeiros da pessoa física;

3)Ausência de efeito fiscal sobre o ganho ou perda cambial entre o momento da tributação do lucro apurado pela controlada e sua efetiva distribuição ao sócio.

4)Delimitação da responsabilidade do trustee acerca da disponibilização de recursos e de informações necessárias no País.

O PL foi enviado com urgência constitucional para a Câmara dos Deputados, o que significa que caso a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

Caso o PL seja sancionado pelo Presidente da República, ele produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

Destacamos, abaixo, os principais pontos que poderão impactar as pessoas físicas residentes fiscais no Brasil, caso aprovada.

Aplicações financeiras no exterior

  • Aplicação das alíquotas progressivas de 0% a 22,5% sobre os rendimentos auferidos no exterior (alíquotas aplicáveis aos rendimentos financeiros, entidades controladas ou trusts no exterior);
  • Considera-se aplicações financeiras no exterior qualquer operação financeira fora do país, incluindo, dentre outros, depósitos bancários remunerados, criptoativos, carteiras digitais e apólices de seguro cujo principal e rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou por seus beneficiários;
  • O texto do PL lista também exemplificativamente os rendimentos sujeitos a essa regra. Os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser tributadas quando forem auferidos (efetivamente percebidos) pela pessoa física, pelo regime de caixa;
  • Possibilidade de compensar o imposto de renda pago no exterior, desde que a compensação esteja prevista em tratado ou haja acordo de reciprocidade (limitada até o valor do imposto pago no exterior)
    • Não poderá ser deduzido do IRPF o imposto sobre a renda pago no exterior que for passível de reembolso, restituição ressarcimento ou compensação no exterior
    • O imposto pago no exterior não deduzido no ano-calendário não poderá ser deduzido do IRPF em anos-calendários posteriores ou anteriores
  • Variação cambial de moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita à tributação até o limite de U$ 5.000,00. Excedendo esse limite, o valor integral ficará sujeito à alíquota de até 22,5%.
  • Destaque: possibilidade de a pessoa física compensar perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior com:
    • (i) rendimentos auferidos em operações da mesma natureza no mesmo período de apuração ou
    • (ii) caso o valor das perdas no período de apuração supere os ganhos, esta parcela das perdas poderá ser compensada com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, que tenham sido computados na declaração de IR no mesmo período de apuração;
    • Caso, no final do período de apuração, haja acúmulo de perdas não compensadas, estas perdas poderão ser compensadas com rendimentos de períodos de apuração posteriores.
  • As perdas poderão ser compensadas uma única vez.

Controladas no exterior

  • Criação de regra anti-diferimento para as pessoas físicas residentes no País, sobre os lucros auferidos por entidades controladas no exterior.
  • Definição de entidade controlada:
    • As entidades sujeitas ao regime da tributação automática são as sociedades e demais entidades, personificadas ou não, incluindo fundos de investimento e fundações, controladas por pessoa física residente no Brasil isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, como familiares próximos, na qual detenha:
      • direitos que assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger/ destituir administradores, ou
      • mais de 50% de participação no capital social.
    • Dois critérios para se submeter à tributação da regra de tributação automáticas dos lucros, em 31 de dezembro de cada ano:
      • Critério jurisdicional: entidade constituída em jurisdição de tributação favorecida ou em regime fiscal privilegiado, ou
      • Critério da renda passiva: a regra incluí as sociedades no exterior com renda ativa própria inferior a 60% da renda total, incluindo royalties.
    • Esclarecimento de que a apuração do lucro da entidade controlada no exterior seguirá os padrões contábeis da legislação comercial brasileira, por cada controlada direta e indireta e com indicação do ano de origem dos lucros;
    • Os lucros das controladas serão apurados de forma individualizada, em balanço anual da controlada, direta ou indireta no exterior, excluídos dos resultados da controlada direta ou indireta a parcela relativa às participações desta controlada em outras controladas, inclusive quando organizada como um fundo de investimento;
    • Permitida a compensação de prejuízos apurados a partir de 2024 com lucros posteriores, e possibilidade de compensar imposto de renda pago no exterior sobre o lucro e rendimentos da entidade controlada;
    • Variação cambial do principal aplicado na entidade no exterior comporá o ganho de capital tributável no momento da alienação, baixa ou liquidação do investimentos, inclusive por meio de devolução de capital;
    • Destaque – isenção sobre a variação cambial verificada entre a deliberação e distribuição de dividendos: o ganho ou a perda de variação cambial decorrente da diferença entre o valor em Real do lucro tributado em 31 de dezembro e registrado como custo de aquisição do crédito do dividendo a receber, e o valor em Real do dividendo distribuído posteriormente, não será tributado ou deduzida na apuração do IRPF;
    • Destaque – disregarded entities: Possibilidade de tratar a entidade controlada como transparente para fins fiscais. Caso seja exercida o contribuinte deverá declarar os bens e direitos detidos pela entidade offshore como se fosse detidos diretamente pela pessoa física, submetendo-os ao regime de tributação das pessoas físicas. A referida opção:
      • Pode ser feita separadamente para cada entidade controlada, direta ou indireta;
      • Será irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver aquela entidade controlada no exterior;
      • Quando houver mais de um sócio ou acionista, a opção deverá ser exercida por todos aqueles que forem pessoas físicas residentes no País;
      • Com relação à declaração de ativos na declaração de imposto de renda, a pessoa física deverá substituir a participação na entidades pelos bens e direitos pelo custo de aquisição para cada um;
      • Os bens e direitos transferidos a qualquer título pela pessoa física, ou por entidade controlada detida pela pessoa física sob o regime tributário acima, para outra entidade controlada em relação à qual a opção pelo regime tributário não tenha sido exercida, deverão ser avaliados a valor de mercado no momento da transferência e o valor da diferença apurada em relação ao seu custo de aquisição será considerado renda da pessoa física sujeito à tributação.
    • Salvaguardas específicas para não aplicar as regras de tributação periódica dos lucros paras as empresas com atividades operacionais no exterior, para instituições financeiras, holdings com renda ativa própria superior a 60% e empresas imobiliárias.

Trusts

  • Trust Revogável – transparência para fins fiscais: bens e direitos detidos pelo trust permanecerão como patrimônio pessoal do instituidor, e passarão ao patrimônio pessoal dos beneficiários somente quando houver a distribuição do trust aos beneficiários.
    • A distribuição terá natureza jurídica de herança ou doação, a depender do evento de distribuição;
  • Distinção entre os trusts revogáveis e irrevogáveis. No trust irrevogável pode haver a transmissão da titularidade pelo instituidor ao beneficiário em momento anterior aqueles previstos na regra geral desde que o instituidor abdique de forma irrevogável o seu direito sobre o patrimônio do trust;
  • Rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust deverão ser tributados pela pessoa que for considerada como titular na data do fato gerador;
  • Destaque: Responsabilidade do trustee:
    • O trustee deverá disponibilizar ao instituidor ou aos beneficiários, conforme aplicável, os recursos financeiros e as informações necessárias para viabilizar o pagamento do imposto e o cumprimento das demais obrigações tributárias no Brasil.
    • O instituidor do trust, caso esteja vivo, ou os beneficiários do trust, caso tenham conhecimento do trust, deverão providenciar, no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), contado da data da publicação desta Lei, a alteração da escritura de trust ou da respectiva carta de desejos, para fazer constar redação que obrigue, de forma irrevogável e irretratável, o atendimento, por parte do trustee, das disposições estabelecidas na Lei brasileira.
    • Para os trusts em que o instituidor já tenha falecido ou perdido poderes em relação a alterações do trust e os beneficiários também não tenham poderes de alteração da escritura ou da carta de desejos, os beneficiários deverão enviar ao trustee comunicação formal a respeito da obrigatoriedade de observância ao disposto na Lei e requerer a disponibilização das informações e dos recursos financeiros necessários para cumprimento do disposto na Lei.
  • As mesmas regras do trust aplicam-se para contratos com características semelhantes.
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