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Brasil: Medida Provisória nº 1.184 – Tributação de aplicações em fundos de investimentos

30/08/2023

Em resumo

Em 28 de agosto de 2023 foi publicada a Medida Provisória nº 1.184 (MP), que dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no país.

Os artigos da MP entram em vigor em 1º de janeiro de 2024, desde que a MP seja convertida em Lei em 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias. Todavia, os artigos relativos à tributação do “estoque” dos rendimentos dos fundos de investimento e às operações de reorganização societárias implementadas até 31 de dezembro de 2023 entram em vigor imediatamente.

A seguir, explicamos em detalhes as principais alterações propostas pela MP.

Mais detalhes

1.Regras gerais aplicáveis aos fundos de investimentos – Come-cotas

Os rendimentos de aplicações em fundos de investimentos estarão sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF):

(a) À alíquota de 15%, no último dia útil dos meses de maio e novembro (“come-cotas”); e
(b) Pelo percentual complementar necessário para totalizar as alíquotas regressivas de 22,5% a 15%, na data da distribuição dos rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas.

A incidência do IRRF abrangerá todos os fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado, ressalvadas as hipóteses previstas expressamente na MP e em legislação especial.

Nos casos de aplicações em fundos de investimento de curto prazo (i.e. carteira de títulos com prazo médio igual ou inferior a 365 dias), o come-cotas será de 20%. Poderá haver a tributação complementar para a alíquota de 22,5%, na data da distribuição dos rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas.

As perdas apuradas no momento da amortização, do resgate ou da alienação de cotas poderão ser compensadas, exclusivamente com ganhos apurados na distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas do mesmo fundo de investimento, ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que o fundo esteja sujeito ao mesmo regime de tributação.

No caso de alienação das cotas do fundo, o cotista deverá prover previamente ao administrador do fundo os recursos financeiros necessários para o recolhimento do IRRF, podendo o administrador do fundo dispensar o aporte de novos recursos, ficando vedada a transferência das cotas caso o administrador não possua os recursos necessários para efetuar o pagamento do imposto no prazo legal.

2.Dos fundos de investimento enquadrados como entidades de investimento, não sujeitos ao come-cotas

Os rendimentos auferidos nas aplicações dos seguintes fundos de investimento, que sejam classificados como entidades de investimento e cumpram os demais requisitos legais previstos na MP, estarão sujeitos ao IRRF à alíquota de 15% na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas:

  • Fundos de Investimento em Participações – FIP;
  • Fundos de Investimento em Ações – FIA;
  • Fundos de Investimento em Índice de Mercado – ETF, com exceção dos ETFs de Renda Fixa e;
  • Fundos de investimento que invistam, no mínimo, 95% de seu patrimônio líquido nos FIP, FIA e ETFs.

Os rendimentos auferidos em aplicações nos referidos fundos não estarão sujeitos ao come-cotas nos meses de maio e novembro.

Serão classificados como entidades de investimento os FIPs, FIA e ETFs (exceto EFTs renda fixa) que tiverem estrutura de gestão profissional, no nível do fundo ou de seus cotistas (quando organizados como fundos ou veículos de investimentos, no Brasil ou no exterior), representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido, renda ou ambos, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.

3.Fundos sujeitos à tributação periódica com subconta de avaliação de participações societárias

Os rendimentos das aplicações nos FIPs, FIAs e ETFs que não cumprirem os requisitos da MP para serem considerados entidades de investimento sofrerão incidência do IRRF à alíquota de 15% no último dia útil dos meses de maio e novembro ou, se ocorrer primeiro, na data da distribuição dos rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas.

Nesses casos, aplicam-se as disposições da MP relativas a custo de aquisição das cotas e à base de cálculo do IRRF, com as seguintes ressalvas:

  • Para fins da apuração da base de cálculo do IRRF não será computado o ganho ou a perda de equivalência patrimonial decorrente da avaliação de participações societárias em pessoas jurídicas controladas ou coligadas (artigo 243 da Lei das Sociedades Anônimas).
  • O referido ganho ou a perda deverá ser evidenciado em subconta nas demonstrações contábeis do fundo.
  • Os fundos de investimento que forem titulares de cotas de outros fundos de investimento deverão registrar, no patrimônio, uma subconta reflexa equivalente à subconta registrada no patrimônio do fundo investido.
  • No momento da realização do respectivo ativo pelo fundo, inclusive por meio da alienação, baixa, liquidação, amortização ou resgate, ou no momento em que houver a distribuição de rendimentos aos cotistas, sob qualquer forma, inclusive na amortização ou resgate de cotas, a subconta será revertida e o seu saldo comporá a base de cálculo do IRRF.

A ausência de controle em subconta para qualquer ativo do fundo implicará a tributação dos rendimentos da aplicação na cota do fundo integralmente e caso seja apurada uma perda sem controle em subconta, esta perda não poderá ser deduzida do rendimento bruto submetido à incidência do IRRF.

4.Regras de transição e recolhimento do IRRF sobre o “estoque”

  • Regra geral

Com relação ao “estoque” dos rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nos fundos de investimento que não estavam sujeitos ao “come-cotas”, esses rendimentos serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e tributados sob a alíquota de 15%.

O IRRF sobre o “estoque” (i) deverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido à vista até 31 de maio de 2024 ou (ii) poderá ser recolhido em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31 de maio de 2024.

Caso o contribuinte opte pelo parcelamento, o valor de cada prestação mensal será corrigida com juros SELIC e não poderá ser inferior a 1/24 (um vinte e quatro avos) do imposto total devido sobre o estoque.

  • Opções para pessoas físicas – parcelamento sob alíquota de 10%

Alternativamente à opção de pagamento acima, a pessoa física residente no País poderá optar pelo pagamento do IRRF sobre os rendimentos acumulados no estoque sob à alíquota de 10%, em duas etapas:

  • Primeira etapa: pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados até 30 de junho de 2023 (em até 04 parcelas); e
  • Segunda etapa: pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023 (à vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica relativa ao mês de maio de 2024)

Os fundos de investimento que, na data de publicação da MP, previrem expressamente em seu regulamento a sua extinção e liquidação improrrogável até 30 de novembro de 2024 não ficarão sujeitos à tributação periódica.

As disposições deste tópico já estão em vigor e produzindo efeitos desde a publicação da MP em 28 de agosto de 2023.

5.Fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundo de investimento

​Para os casos de fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundo de investimento a MP traz duas previsões:

(i) operações a partir de 1º de janeiro de 2024: os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o custo de aquisição da cota ficarão sujeitos ao IRRF sob à alíquota aplicável aos cotistas do fundo naquela data; e

(ii) não haverá incidência de IRRF para as operações ocorridas até 31 de dezembro de 2023 desde que:

 (1) o fundo objeto da operação não esteja sujeito à tributação periódica nos meses de maio e novembro no ano de 2023 e

(2) a alíquota a que seus cotistas estejam sujeitos no fundo resultante da operação seja igual ou maior do que a alíquota a que estavam sujeitos na data imediatamente anterior à operação.

6.Disposições comuns

  • Ficarão dispensadas da retenção na fonte de IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimento as instituições financeiras, inclusive sociedade de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil.
  • Fundos de investimento detidos por não residentes no país: sujeitos ao IRRF sob alíquota de 15%, salvo nos casos de FIA cuja alíquota será de 10% (exceto para não residentes em jurisdição de tributação favorecida);
  • Usufruto: o tratamento tributável levará em consideração o beneficiário dos rendimentos, ainda que esse não seja o proprietário da cota; e
  • Fundos com classes de cotas: cada classe de cotas será considerada como um fundo de investimento para fins de aplicação das regras de tributação previstas na MP.

7.Fundos de Investimento que não estão sujeitos ao tratamento previsto pela MP 1.184/23:

(i) Os Fundos de Investimento Imobiliário – FII e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas      Agroindustriais – Fiagro;

(ii) Os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos;

(iii) Os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e Fundos de Investimento em  Empresas Emergentes – FIEE;

(iv) Os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura – FIP-IE e os Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – FIP-PD&I;

(v) Os fundos de investimento de que trata a Lei nº 12.431/11;

(vi) Os fundos de investimentos com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior, nos termos do disposto no art. 97 da Lei nº 12.973/14; e

(vii) Os ETFs de Renda Fixa.

8.Disposições finais

FII e Fiagro: A MP passa a prever que a isenção do imposto de renda a fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas sobre os rendimentos distribuídos pelos FIIs e pelos Fiagros fica condicionada a que suas cotas, além de serem admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado, sejam efetivamente negociadas em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado. Além disso, para o usufruto da isenção, a MP passa a exigir que os FIIs e Fiagros possuam, no mínimo, 500 cotistas (anteriormente a lei exigia, no mínimo, 50 cotistas).

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