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Câmara dos Deputados aprova o retorno do voto de qualidade em favor do Fisco no âmbito do CARF

11/07/2023

Em resumo

Informamos que, em 07 de julho de 2023 (sexta-feira), foi aprovada a Subemenda Substitutiva ao Projeto de Lei n.º 2.384/2023, com finalidade de disciplinar a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, entre outras medidas conectadas ao contencioso fiscal e à transação na cobrança de créditos pela Fazenda Pública.

Mais detalhes

O texto aprovado incorporou parte do Projeto de Lei n.º 2.384/23, bem como do acordo entre o Governo Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sobre o tema, tendo como pontos principais:

  • A manutenção do voto de qualidade pelo Conselheiro presidente da Turma (Representante do Fisco) em caso de empate de julgamento no CARF (§ 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/1972);
  • A exclusão de multas e cancelamento de representação fiscal para fins penais, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade;
  • A exclusão dos juros de mora até a data do acordo para pagamento na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade caso haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento do débito no prazo de 90 dias;
  • A possibilidade de celebração de acordo de transação tributária específica, de iniciativa do sujeito passivo, para os créditos que forem inscritos em dívida ativa da União e tiverem sido resolvidos pelo voto de qualidade, inclusive com a utilização de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL, na forma da regulamentação, e precatório judicial;
  • A aplicação de multa no percentual de 150% somente ocorrerá em casos de reincidência, tendo a multa isolada qualificada, prevista na Lei n° 9.430/1996, sido reduzida ao patamar de 100%;
  • Cancelamento da parcela das multas de ofício aplicadas no âmbito federal que ultrapassem o limite de 100% do valor do tributo devido, ainda que incluídas em programa de refinanciamento;
  • Possibilidade de, até o último dia útil do quarto mês subsequente à publicação da Lei, confessar e efetuar o pagamento dos tributos devidos e ainda não constituídos, sem incidência da multa de mora e da multa de ofício, ainda que iniciado procedimento de fiscalização;
  • A necessidade de que as delegacias da Receita Federal observem as súmulas e as decisões proferidas pelo CARF, bem como a possibilidade de se realizar sustentação oral na DRJ;
  • A criação de uma Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) para atuação em casos de determinação e exigência de crédito tributário ou aplicação de penalidade isolada que envolva operação ou atividade previamente autorizada por órgão regulador;
  • A apresentação de garantia para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade ficará dispensada aos Contribuintes com capacidade de pagamento;
  • Possibilidade de oferecer garantia em Execuções Fiscais apenas no valor principal da dívida, desde que cumpridos certos requisitos, como a regularidade fiscal, sendo vedada a liquidação antecipada e garantido o direito ao ressarcimento do contribuinte pelos custos incorridos, em caso de decisão final favorável.

A Subemenda Substitutiva ao Projeto de Lei n.º 2.384/2023 seguirá para votação pelo Senado Federal, de forma que o texto aprovado pela Câmara dos Deputados poderá sofrer novas alterações.

Este informativo constitui apenas uma revisão geral das matérias tratadas e não se constitui numa opinião ou consulta jurídica.

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