Brasil: Receita Federal disponibiliza para consulta pública primeira minuta da Instrução Normativa que regulamentará as novas regras de Preços de Transferência
Em resumo
No último dia 03 de julho, a Secretaria Especial da Receita Federal (“SRFB”) disponibilizou a Consulta Pública RFB nº 01/2023, em conjunto com a primeira minuta da Instrução Normativa (“IN”) que irá regulamentar o novo sistema de preços de transferência brasileiro, introduzido pela Lei nº 14.596/2023.
Os interessados poderão realizar sugestões e contribuições a respeito de qualquer tema ou dispositivo tratado na primeira versão do texto da IN ou ainda assuntos que não tenham sido endereçados na minuta, mas guardem relação com a matéria de preços de transferência. O prazo está aberto até o dia 25 de julho de 2023 e as submissões deverão ser encaminhadas para cotin.df.cosit@rfb.gov.br, preferivelmente em arquivo formato pdf.
A primeira versão da IN conta com algumas novidades, tendo sido abordada a maior parte dos temas abrangidos pela Lei nº 14.596/2023, porém, alguns ainda não integralmente. Abaixo destacamos alguns pontos de maior relevância.
Mais detalhes
1) Antecipação dos efeitos da MP para 2023 – Postergação do prazo para exercício da opção
Diferentemente do disposto pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023, o texto disponibilizado para consulta pública prevê a postergação do prazo para adoção antecipada para 2023 dos dispositivos da Lei nº 14.596/2023.
O artigo 70 da minuta disponibilizada propõe que a opção para antecipação dos efeitos deverá ser formalizada no período de 01 a 30 de novembro de 2023, observando os mesmos procedimentos então definidos pela IN nº 2.132/2023: (i) preenchimento do formulário anexado à IN; (ii) abertura de processo digital por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).
No entanto, vale frisar que como a IN não foi publicada mas tão somente disponibilizada para consulta, o prazo ainda não está em vigor, estando sujeito a futuras alterações.
2) Ajuste Compensatório – Prazo para realização
A primeira minuta também trouxe novas diretrizes s relacionadas à realização de ajustes compensatórios.
O §2º do artigo 50 da primeira versão da IN dispõe que o ajuste compensatório poderá ser determinado até o momento da entrega da Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”), desde que seu registro contábil seja efetuado na escrituração contábil da pessoa jurídica do ano-calendário relativo ao período de apuração a que se refere determinada transação controlada.
3) Safe-Harbours – Transações de baixo valor agregado
O artigo 52 da primeira versão da IN trouxe a possibilidade de a RFB estabelecer medidas de simplificação para aplicação do princípio arm’s lenght, ou seja, os safe-harbours.
O artigo 53 prevê safe-harbour para transações de baixo valor agregado, exigindo, a priori, uma margem de 5% – mínima no caso em que o prestador seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil e máxima caso seja parte relacionada no exterior – sobre os custos relacionados a estas transações.
O grupo tributário de Trench Rossi Watanabe está à disposição para discutir os detalhes do texto disponibilizado para consulta pública, bem como auxiliar seus clientes em eventuais sugestões que tenham interesse de submeter à apreciação da RFB.