Consolidação dos débitos incluídos no REFIS da Copa (Lei n. 12.996/2014)
No último dia 03 de agosto foi publicada a Portaria Conjunta nº 1.064/2015 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil, que regulamentou os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para consolidação dos débitos no pagamento ou parcelamento de que trata o artigo 2º da Lei nº. 12.966/2014 (“Refis da Copa”), estando o contribuinte obrigado a prestar as informações dentro do seguinte prazo:
Tipo de contribuinte | Prazo |
Pessoas jurídicas em geral | Entre os dias 08/09/2015 e 25/09/2015 |
Pessoas físicas; Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional; e, Pessoas jurídicas omissas na apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2014 |
Entre os dias 25/09/2015 e 28/10/2015 |
A adoção das medidas atinentes à prestação das informações para a consolidação também deverá ser seguida pelos contribuintes que se aproveitaram do benefício do art. 33 da Lei n. 13.043/2014 para quitação antecipada do parcelamento da Lei n. 12.996/2014 com o aproveitamento do prejuízo fiscal/base de cálculo negativa de CSLL.
Além disso, destacamos que a Portaria Conjunta não se aplica:
- aos contribuintes que estão vinculados ao programa da anistia decorrente da Lei n. 12.865/2014, que reabriu o programa de anistia da Lei n. 11.941/2009 para adesão até julho de 2014. (haverá regulamentação própria posterior); e,
- aos débitos previdenciários administrados pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional atrelados ao programa de anistia da Lei n. 12.996/2014 (haverá regulamentação própria posterior).
Sobre os procedimentos para prestação das informações para a consolidação, informamos que eles deverão ser feitos exclusivamente no sistema e-CAC da Receita Federal do Brasil, através do qual os contribuintes terão que:
- Indicar os débitos a serem parcelados/ou pagos à vista com prejuízo fiscal/base de cálculo negativa de CSLL;
- Informar o número de prestações pretendidas, em caso de parcelamento; e,
- Indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
Com relação aos débitos com exigibilidade suspensa indicados no Refis da Copa importa mencionar que para aqueles em discussão administrativa a indicação na consolidação implicará a sua desistência tácita. Já para aqueles em discussão judicial as desistências deverão ser efetuadas até o último dia útil do mês subsequente ao que ocorreu a ciência da consolidação.
Na hipótese de o débito a ser indicado na consolidação estar vinculado a depósito administrativo ou judicial, sua inclusão na consolidação de modalidade de parcelamento ou pagamento à vista somente poderá ocorrer após apuração do respectivo saldo remanescente, mediante prévia conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados, o que não impede que o contribuinte solicite posterior revisão da consolidação dos débitos para inclusão do saldo do débito após apropriação do depósito.
Estamos à disposição para auxiliar no que for preciso e prestar o esclarecimentos necessários.
Ana Carolina Saba Utimati
Carolina Martins Sposito
Juliana de Sampaio Lemos
Paulo Rogério Sehn