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Lei nº. 13.161/2015 – Alterações relevantes na Legislação Previdenciária do “PLANO BRASIL MAIOR

02/09/2015

Desde 2011, o Governo Brasileiro adotou uma série de medidas com o intuito de incentivar determinados setores da economia brasileira mediante a publicação da Lei nº. 12.546/2011. O pacote de medidas foi intitulado como “Plano Brasil Maior” (ou popularmente conhecimento como “desoneração da folha”).

O “Plano Brasil Maior” trata da alteração das alíquotas das Contribuições Previdenciárias referidas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212/91, para determinadas categorias de empresas.

Para tais setores da economia, o recolhimento da contribuição é feito com base na receita bruta de serviços e/ou produtos, ao invés de sobre a remuneração dos empregados e contribuintes individuais.

Contudo, em 31 de agosto de 2015, foi publicada a Lei nº. 13.161/2015, a qual MAJOROU as alíquotas das contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta dos serviços e produtos listados nos artigos 7º e 8º da Lei nº. 12.546/2011.

De forma geral, as alíquotas de 2% e 1% previstas na Lei nº. 12.546/2011 foram majoradas para 4,5% e 2,5%,respectivamente.

No entanto, alguns serviços e produtos terão alíquotas diferenciadas, como o serviço de call center (cuja alíquota a ser aplicada é de 3%), os produtos que compõem a “cesta básica” (cuja alíquota é de 1%) e os produtos do setor de calçados (cuja alíquota é de 1,5%)

Os demais produtos com alíquotas diferenciadas podem ser verificados no artigo 8º-A, da referida Lei nº. 13.161/2015.

É importante destacar que a nova sistemática de recolhimento previdenciário tornou-se opcional, devendo a empresa exercer a opção (irretratável) no primeiro mês de recolhimento de cada ano.

Com relação ao exercício de 2015, a opção pela tributação substitutiva deverá ser feita mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta devida no mês de novembro de 2015 (paga no mês de dezembro) e será irretratável até o final do ano de 2015.

Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação (31.08.15),produzindo efeitos a partir do 1o dia útil do quarto mês subsequente à data de sua publicação, ou seja, a partir de 1º de dezembro de 2015.

Este informativo constitui apenas uma revisão geral das matérias tratadas e não se constitui numa opinião ou consulta jurídica.

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