Publicado o Decreto Estadual que define as diretrizes para implantação e implementação da logística reversa de embalagens em geral no estado do Maranhão
Em resumo
Foi publicado em 06 de março de 2023 o Decreto nº 38.140/2023, que estabelece as diretrizes para implantação e implementação da logística reversa de embalagens em geral no Estado do Maranhão. Em síntese, o referido Decreto conceitua e especifica as obrigações e regras da estruturação dos sistemas de logística reversa.
Mais detalhes
O Decreto nº 38.140/2023, ao estabelecer as diretrizes para a implantação e implementação da logística reversa de embalagens em geral, sujeita pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que fabricam, forneçam, adquiram, possuam, importem, comercializem, distribuam ou entreguem a consumo produtos que, após usados, geram resíduo sólido, no âmbito do Estado do Maranhão.
O referido Decreto mantém conceitos e obrigações já aplicados ao setor empresarial (i.e. fabricantes, importadores, distribuidores e/ou comerciantes de produtos e embalagens), definidos pelas normas Federais.
O texto também estabelece que a participação de cooperativas, associações e organizações de catadoras e catadores de materiais recicláveis deverá ser considerada como preferencial para a composição dos conjuntos de operadores dos Sistemas de Logística Reversa – SLR, em linha com as recentes publicações no âmbito federal (Decretos Federais n° 11.413 e nº 11.414).
De tal forma, caberá aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a estruturação e implementação de sistemas de logística reversa, observando as obrigações especificas para cada participante e de forma independente do serviço público de limpeza urbana.
Destaca-se que o órgão ambiental estadual poderá estabelecer critérios e diretrizes adicionais, bem como etapas e fluxos procedimentais próprios, podendo conceber linhas de corte de empreendimentos e metas específicas para maximizar a eficiência das ações. Ainda, poderá ser exigido o cumprimento das disposições do Decreto como requisito/condicionante para emissão ou renovação da licença ambiental.
Tanto as entidades gestoras quanto os responsáveis por modelos individuais deverão reportar os dados, informações e resultados obtidos com as ações realizadas por meio da apresentação do Plano de Logística Reversa e do Relatório Comprobatório do Plano de Logística Reversa à SEMA/MA (Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais). Os Planos de Logística Reversa deverão ser apresentados até o dia 31 de março de cada ano, e os Relatórios Comprobatórios dos Planos de Logística Reversa até o dia 31 de janeiro.
Nos referidos Planos, deverão constar as metas progressivas e quantitativas, expressas em percentual e por grupo de embalagens recicláveis, para recuperação de embalagens colocadas no mercado do Estado. Ainda, essas deverão estar alinhadas aos regulamentos, acordos setoriais e termos de compromisso de âmbito nacional e deverão conter proposta de aumento progressivo,
Por fim, o novo Decreto, que já em vigor, dispõe que o descumprimento ou cumprimento irregular das suas providências ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil e criminal.