Publicado o Decreto Estadual que institui o regulamento geral da logística reversa no estado do Rio de Janeiro
Em resumo
Foi publicado no início do mês (03/02/2023) o Decreto Estadual nº 48.354/2023[1], que institui o regulamento geral do sistema de logística reversa no estado do Rio de Janeiro. Em síntese, o referido Decreto institui as obrigações e regras para estruturação e implementação dos sistemas de logística reversa dos produtos que especifica.
Mais detalhes
O Decreto nº 48.354/2023 institui o regulamento geral da logística reversa no estado do Rio de Janeiro, com a previsão de regras e obrigações comuns para estruturação e implementação dos sistemas de logística reversa de:
- agrotóxicos (seus resíduos e embalagens);
- pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes (seus resíduos e embalagens);
- lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
- produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
- medicamentos domiciliares e suas embalagens;
- embalagens em geral;
- outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso.
Não há, contudo, disposição expressa sobre metas mínimas para cada produto e/ou embalagem.
De forma geral, o Decreto mantém os conceitos e as obrigações já existentes ao setor empresarial (ou seja, os fabricantes, importadores, distribuidores e/ou comerciantes dos produtos e embalagens em referência), definidos em âmbito federal.
Assim, caberá aos fabricantes e importadores a instalação e manutenção de pontos de entrega voluntária (PEVs), a destinação ambientalmente adequada dos resíduos recebidos e coletados, a informação sobre os critérios objetivos para as propostas de metas e o recebimento dos resíduos devolvidos pelos comerciantes e distribuidores.
Aos distribuidores, caberá incentivar a adesão dos comerciantes, transportar os resíduos até o fabricante/importador e devolver os resíduos coletados aos fabricantes e importadores.
Já aos comerciantes, caberá a disponibilização de local gratuito para instalação dos PEVs, devolver os resíduos coletados aos fabricantes e importadores e divulgação de informações aos consumidores; e, enfim, aos consumidores caberá segregar e descartar os produtos e embalagens de forma adequada nos PEVs.
A apresentação das informações sobre o cumprimento das obrigações deverá se dar até o dia até 31 de março de cada ano, por meio de plataforma online, contendo os resultados do respectivo sistema de logística reversa de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
O acompanhamento e a fiscalização das obrigações de estruturação e implementação dos sistemas de logística reversa caberão à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS), assim como ao Instituto Estadual do Ambiental (INEA).
O novo Decreto dispõe que as obrigações deverão ser incluídas como condicionante específica das licenças ambientais dos empreendimentos sujeitos ao licenciamento, e que para assegurar a isonomia quanto às obrigações imputadas ao setor empresarial, os acordos setoriais, os termos de compromisso e os planos de logística reversa anteriores à sua entrada em vigor deverão ser revisados.
Vale notar que o novo Decreto entrará em vigor apenas 120 dias após sua publicação, ou seja, em 3 de junho.
Nesse período, deverão ser editadas resoluções conjuntas da SEAS e do INEA com minutas-padrão de acordo setorial e termo de compromisso; plano de logística reversa; plano de comunicação social e de educação ambiental; e relatório anual.
O não cumprimento das obrigações previstas pelo novo Decreto ensejará a aplicação de penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605/1998 e na Lei Estadual nº 3.467/2000, que dispõem sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente.
[1] Disponível em: D.O. Digital : Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro (ioerj.com.br)