Publicado o Decreto Estadual que institui a logística reversa de embalagens em geral no Mato Grosso
Em resumo
Foi publicado no dia 01/02/2023 o Decreto Estadual nº 112/2023[1], que instituiu o sistema de logística reversa de embalagens em geral no estado de Mato Grosso (MT). O Decreto é o primeiro normativo específico sobre o tema no estado mato-grossense, regulamentando, nesse aspecto, a Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei nº 7.862/2002).
Mais detalhes
O Decreto nº 112/2023 estabelece as diretrizes para a implementação, estruturação e operacionalização do sistema de logística reversa (SLR) de embalagens em geral no estado de Mato Grosso.
O recém-publicado Decreto traz conceitos similares aos previstos no Decreto Federal que criou o Crédito de Reciclagem – Recicla+ (Decreto Federal nº 11.044/2022), tais como a figura do verificador independente e o “Sistema de Informações Eletrônicas da Espécie Caixa-Preta” (black box), que visa permitir, em suma, a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, de forma confidencial e segura, da quantidade das massas de embalagens dos produtos disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo, para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo.
O novo Decreto fixa a obrigação de implementação do SLR por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de embalagens em geral que, após o uso pelo consumidor, gerem embalagens como resíduos no território do estado de Mato Grosso. Haverá a obrigação de implementação do SLR independentemente de os obrigados serem signatários de termos de compromisso de âmbito nacional ou estadual. O conceito de fabricante é similar ao previsto em outros estados, isto é, o “brand owner” é tido como fabricante ou, quando o fabricante não for o detentor da marca do produto, mas apenas envase, monte ou manufature produtos em nome do detentor da marca, deve assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem se encontre abrangido por um sistema de logística reversa no Estado.
O Decreto ainda estabelece que o cadastro das informações dos sistemas de logística reversa, que são autodeclaratórios, deverão ser protocolados em até 180 dias da publicação do Decreto.
Um dos itens essenciais diz respeito às metas, que devem ser progressivas e quantitativas, expressas em percentual e por grupo de embalagens recicláveis, não podendo ser inferiores àquelas previstas pelo PLANARES – Plano Nacional de Resíduos Sólidos, bem como acordos setoriais e termos de compromisso de âmbito nacional ou estadual.
Já as informações sobre o cumprimento das metas deverão ser enviadas anualmente, por meio de Relatório Anual de Desempenho, a ser apresentadas ao órgão ambiental (SEMA/MT) até o dia 30 de junho de cada ano. O primeiro relatório já deverá ser apresentado no dia 30 de junho de 2023, devendo demonstrar a quantidade de embalagens colocadas no mercado no ano-base de 2021, cuja recuperação (ano de desempenho) deve ter ocorrido em 2022.
A fiscalização quanto ao cumprimento das metas deverá ser feita pela SEMA/MT, em conjunto com a SEFAZ/MT. O não cumprimento das obrigações previstas pelo novo Decreto ensejará a aplicação de penalidades previstas pelo Decreto Federal nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.
Por fim, também seguindo a tendência de outras normas estaduais, o novo Decreto dispõe que o órgão ambiental estadual exigirá o cumprimento das obrigações de logística reversa de embalagens como requisito para emissão ou renovação das licenças ambientais.
[1] Disponível em: www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/html/17127/#e:17127/#m:1422447