IN 2119/22 – Alterações e Inovações nos processos de Declaração de Beneficiário Final perante a Receita Federal no Brasil
Em resumo
A Instrução Normativa da Receita Federal Brasileira nº 2119, publicada em 06 de dezembro de 2022 (“IN 2119“), alterou as até então vigentes disposições sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como as disposições relacionadas à Declaração de Beneficiários Finais (“UBO“), perante a Receita Federal.
Mais detalhes
Dentre todas as alterações que advieram com a IN 2119, destacam-se:
- As entidades domiciliadas no país e no exterior terão 30 dias, a partir de 01 de janeiro de 2023 ou a partir da data de abertura de seus respectivos CNPJs (caso ocorra em data posterior), para declarar o Beneficiário Final. No que tange às domiciliadas no exterior, será admitido o pedido de prorrogação deste prazo, por mais 30 dias, desde que seja formalizado e justificado pelo responsável legal pelo CNPJ da entidade estrangeira perante à Receita Federal;
- No processo de declaração do UBO de empresa estrangeira, o instrumento societário requerido pela Receita Federal como comprovação da existência da entidade deverá ser ato constitutivo ou certidão de inteiro teor que comprove a composição societária do capital social ou dos diretos de votos dos sócios/acionistas da respectiva entidade;
- No processo de declaração do UBO, o organograma requerido pela Receita Federal para demonstrar a cadeia societária de entidade, estrangeira ou brasileira, deverá agora conter, no mínimo, as seguintes informações: nome completo de cada integrante da cadeia societária, sua participação acionária, número de identificação fiscal (ou similar, no país de origem, se entidade estrangeira) e nome do país de origem, além de demonstrar, ao final da cadeia, a pessoa natural que será classificada como Beneficiária Final ou a sua inexistência (caso atenda aos requisitos dispostos no artigo 53 da IN 2119). Ainda, para entidades estrangeiras, o organograma deverá ser registrado em órgão competente no país de origem ou assinado no Brasil, por seu representante legal/procurador;
- Ainda no processo de declaração do UBO, as entidades domiciliadas no Brasil que possuam apenas sócios pessoas naturais ficam agora obrigadas indicar o Beneficiário Final se não houver sócios com mais de 25% de participação no capital social;
- Os DBEs gerados e não encaminhados ao órgão responsável pelo UBO passam a ter validade limitada de 90 dias corridos, contados após sua emissão. Findo o prazo sem o encaminhamento, os DBEs serão cancelados automaticamente pelo coletor nacional REDESIM;
- A partir da vigência da IN 2119 e atualização do coletor nacional REDESIM, admite-se a emissão de CNPJ de Sociedade Anônima com apenas 01 (um) diretor, bem com o registro de sociedade anônima ou limitada com administrador residente no exterior, desde este indique e mantenha procurador residente no Brasil.
A IN 2119 foi publicada no Diário Oficial da União e entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023. A partir desta data, as disposições acima deverão ser observadas, para fins de declaração de Beneficiários Finais e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, no Brasil.