Publicado o Decreto Federal que institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro
Em resumo
Foi publicado no dia 22/12/2022, no Diário Oficial da União, o Decreto Federal nº 11.300/2022, que instituiu o sistema de logística reversa de embalagens de vidro[1]. Em síntese, o Decreto visa regulamentar dispositivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, de modo a tratar de regras e procedimentos da logística reversa das embalagens de vidro.
[1] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11300.htm
Mais detalhes
Após transcorridos quase dois anos desde a Consulta Pública sobre a proposta de regulamentação da logística reversa de embalagens de vidro – aberta em 04 de janeiro de 2021 –, foi publicada a versão definitiva do Decreto sobre o tema.
O Decreto nº 11.300/2022, assim, passa a ser a primeira publicação oficial e vigente com as regras e metas referentes à regulamentação da logística reversa de embalagens por tipo de material: no caso, o vidro.
O recém-publicado Decreto, como parece ser a orientação e proposta do atual Governo Federal, demonstra semelhança em forma e conteúdo com as propostas de regulamentação que estiveram em Consultas Públicas sobre o sistema de logística reversa (SLR) de embalagens de plástico, papel/papelão e metal, encerradas neste ano.
De forma geral, o Decreto nº 11.300/2022 prevê a instituição de duas fases para a implementação do SLR das embalagens de vidro:
- A Fase 1 (já em vigor e com duração de 180 dias) compreenderá: (i) a instituição do GAP – Grupo de Acompanhamento de Performance; (ii) na adesão dos fabricantes e importadores à entidade gestora (ou apresentação ao GAP do seu modelo individual); (iii) na adesão dos comerciantes e distribuidores à entidade gestora (ou formalização de sua participação em sistema individual próprio ou de algum fabricante); (iv) na instituição de mecanismos financeiros para assegurar a sustentabilidade econômica da estruturação da implementação e operacionalização do SLR; (v) na elaboração dos planos de comunicação e de educação ambiental; (vi) na elaboração do Manual Operacional Básico e do Plano Operativos pelas empresas; e, por fim, (vii) na estruturação, pelas entidades gestoras, no modelo coletivo, e pelos responsáveis por modelos individuais, de um mecanismo que permita o reporte dos dados necessários ao monitoramento e acompanhamento do SLR, de forma integrada ao SINIR.
- A Fase 2 (que terá início logo após a finalização do prazo da Fase 1) trata do processo para instalação e execução das atividades de logística reversa, consistindo em: (i) instalação de pontos de recebimento e consolidação; (ii) formalização de instrumento legal entre cooperativas/associações de catadores e as empresas/entidades gestoras, para remuneração dos serviços; (iii) destinação final ambientalmente adequada, conforme metas previstas no Decreto; (iv) execução dos planos de comunicação e educação ambiental; e (v) monitoramento e avaliação do SLR.
O Decreto estabelece metas mínimas regionais e nacionais para reciclagem das embalagens de vidro colocadas no mercado nacional, a serem observadas por fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores de vidro ou embalagens de vidro. Tudo isto, em alinhamento com o PLANARES – Decreto Federal nº 11.043/2022.
As metas estabelecidas e vigentes para o ano de 2023, por exemplo, são de: Norte (2,64%), Nordeste (4,39%), Centro-Oeste (4,39%), Sudeste (10,55%), Sul (5,27%), ao que totalizam a meta nacional de 27,25% das embalagens de vidro colocadas no mercado nacional.
Ademais, o Decreto nº 11.300/2022 ainda institui percentuais nacionais mínimos e anuais a serem observados para utilização de conteúdo reciclado – isto é, a proporção, expressa em percentual, da massa de matéria-prima reciclada que deverá ser utilizada na fabricação da embalagem em relação à massa total da embalagem. Para o ano de 2023, está prevista a meta nacional de 26% para as embalagens introduzidas no mercado nacional.
Por fim, o Decreto formaliza e torna vigente a instituição do sistema black box, que permitirá a captura de informações, de forma anônima, do setor empresarial, e a obtenção, de forma confidencial e segura, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens de vidro disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivos.