São Paulo: Novo decreto regulamenta a Lei Anticorrupção em âmbito estadual
Em resumo
No dia 24 de novembro de 2022 foi publicado o Decreto 67.301/2022 do Governo do Estado de São Paulo, que dispôs sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública no estado. O Decreto, que entra em vigor na data de sua publicação, estabelece a competência para julgar infrações administrativas, bem como a autoridade competente para instauração de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) e as normas procedimentais para a sua execução.
Principais aspectos
Responsabilização Administrativa: competências e atribuições no Estado de São Paulo
- A instauração e o julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização serão de competência:
- dos Secretários de Estado e do Procurador Geral do Estado quando no âmbito da Administração Pública direta,
- do dirigente máximo da entidade quando no âmbito da Administração Pública indireta.
A instauração e o julgamento de Processos Administrativos de Responsabilização poderão ser exercidos de ofício pelas referidas autoridades. Essa competência poderá ser delegada, mas não subdelegada.
- da Controladoria-Geral do Estado, quando verificado:
- a omissão da autoridade responsável da Administração Pública direta ou indireta pela instauração e julgamento do PAR;
- a inexistência de condições objetivas para que o órgão/entidade de origem instaure ou julgue o processo administrativo;
- complexidade, repercussão e relevância pecuniária e/ou da matéria;
- o envolvimento de mais de um órgão da Administração Pública do Estado de São Paulo.
A Controladoria-Geral do Estado também poderá avocar PAR já instaurado, para examinar a regularidade do seu procedimento e, caso necessário, para retificá-lo, uma vez que detém competência para aplicar a penalidade administrativa cabível. Os órgãos e entidades originalmente competentes para instaurar e julgar os PARs estão obrigados a encaminhar os documentos e as informações que forem solicitados pela Controladoria-Geral do Estado.
As autoridades competentes, ao identificar possível ocorrência de ato lesivo à Administração Pública, devem decidir, mediante justificativa, pela instauração de Processo Administrativo de Responsabilização, de abertura de Apuração Preliminar ou pelo arquivamento da matéria.
Apuração Preliminar
- Será cabível quando não houver elementos suficientes para caracterizar infração ou definir sua autoria;
- Deverá observar o prazo de 180 dias, podendo ser prorrogada pelo mesmo período;
- Terá caráter sigiloso e não punitivo;
- Será conduzida por uma Comissão de, no mínimo, dois servidores indicados pela autoridade instauradora;
- A Comissão poderá propor, por meio de relatório conclusivo, instauração de Processo Administrativo de Investigação quando houver indícios de ato lesivo à Administração Pública, caso contrário, deverá determinar o arquivamento da apuração preliminar.
Processo Administrativo de Responsabilização (PAR)
- Será conduzido por uma Comissão processante de, no mínimo, dois servidores da autoridade instauradora;
- Direcionado a pessoas jurídicas;
- quando instaurado pelo Controlador-Geral do Estado, será conduzido por Comissão processante composta por seus membros; Observará o prazo de 180 dias, com a possibilidade de prorrogação;
- Deverá garantir direito à ampla defesa e ao contraditório, preservando o sigilo.
As Comissões processantes poderão, em qualquer parte do processo, encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado – ou ao órgão responsável pela representação da entidade lesada – proposta de medidas judiciais para:
- Processamento das infrações;
- Assegurar o pagamento da multa definida;
- Reparação do dano causado à Administração Pública.
A pessoa jurídica indiciada terá o prazo de 7 dias após a citação para apresentar alegações finais.
Após a conclusão dos trabalhos, a Comissão deverá elaborar um relatório a respeito dos fatos apurados, contendo a descrição das imputações, a exposição dos argumentos apresentados pela defesa, a análise de existência e funcionamento de Programa de Integridade da pessoa jurídica investigada e a conclusão acerca de sua responsabilização.
A Comissão processante poderá decidir por:
- aplicação de sanções;
- encaminhamento dos autos, quando forem identificadas infrações a serem apuradas em outras instâncias;
- arquivamento do Processo Administrativo de Responsabilização.
Poderá ser interposto recurso com efeito suspensivo contra a decisão administrativa dentro do prazo de 15 dias.
Das Sanções Administrativas
- As pessoas jurídicas consideradas responsáveis ao final do processo estarão sujeitas à imposição de sanção de multa e de publicação extraordinária da decisão condenatória. Ambas as sanções não excluem a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública;
- A multa a ser imposta terá valor entre 0,1% e 20% do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano imediatamente anterior à instauração do PAR;
- A fórmula do cálculo da multa será definida em ato do Controlador-Geral do Estado;
- Na impossibilidade de se estimar o faturamento bruto do ano anterior, a multa imposta será calculada a partir do faturamento bruto do ano em que ocorreu a ato lesivo ou no faturamento estimado em relação ao ano anterior;
- A celebração de acordo de leniência implicará em redução do valor da multa a ser imposta;
- A sanção na forma de publicação da decisão condenatória deverá ser cumprida via publicação em meio de comunicação de grande circulação na área de atuação da pessoa jurídica e em edital fixado no próprio estabelecimento e em destaque na página principal do site da pessoa jurídica. Todas as formas de publicação deverão ser atendidas cumulativamente.
Acordo de Leniência
- Celebrado, com exclusividade, pela Controladoria-Geral do Estado;
- Receberá tratamento sigiloso durante a fase de proposta, salvo quanto autorizada a divulgação por parte do proponente antes do fechamento do acordo;
- Poderá ser realizado até a conclusão do Relatório Final do PAR;
- Poderá ser objeto de desistência por parte da pessoa jurídica antes de sua subscrição, assim como, também poderá ser rejeitado pelo Procurador-Geral do Estado.
Programa de Integridade da Pessoa Jurídica
- Será avaliado, quanto à sua existência e aplicação, com base:
- No comprometimento da alta direção da pessoa jurídica;
- Nos padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade;
- Na realização de treinamentos periódicos;
- Na análise periódica dos riscos com vistas às adaptações/melhorias necessárias;
- Na existência de registros de procedimentos e de controles internos;
- No grau de independência da instância interna responsável pelo Programa;
- Na manutenção de canal de denúncias, bem como de sua adequada divulgação;
- Na adoção das medidas disciplinares eventualmente cabíveis e/ou necessárias;
- No monitoramento de possíveis irregularidades e/ou ilícitos em fusões e aquisições das quais a pessoa jurídica participe ou pretenda participar;
- No monitoramento e aperfeiçoamento contínuo do Programa de Integridade
Cadastro Estadual de Empresas Punidas
As sanções aplicadas com base no Decreto 67.301 serão reunidas e publicadas no Cadastro Estadual de Empresas Punidas – CEEP. O cadastro deverá conter a razão social, o CNPJ, a sanção aplicada e a data final da vigência do efeito limitador/sancionatório aplicado à pessoa jurídica.
Pontos relevantes
- As disposições do Decreto 67.301 conferem maior segurança jurídica às apurações e sanções de infrações administrativas dentro da jurisdição do estado de São Paulo.
Os PAR já em curso deverão observar, a partir da entrada em vigor desse Decreto, o quanto nele estabelecido. Os atos já produzidos podem e devem ser aproveitados, desde que não contrariem as disposições procedimentais agora em vigor.