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MP 694/15 – Redução dos benefícios fiscais de juros sobre capital próprio, P&D e PIS e COFINS

05/10/2015

Em 30 de setembro de 2015 foi publicada a Medida Provisória nº 694 (“MP 694/15”), que trouxe modificações relevantes na legislação tributária nacional. As alterações somente produzem efeito caso a MP 694/15 seja convertida em Lei no prazo legal.

As principais alterações são as seguintes:

Juros sobre o Capital Próprio (JSCP)
A nova legislação estabeleceu um novo limite para cálculo dos JSCP, bem como uma nova alíquota de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre os valores pagos ou creditados. A antiga redação limitava o cálculo dos JSCP à TJLP, pro rata die, e estabelecia a alíquota do IRRF em 15%. De acordo com a nova regra, os JSCP passarão a ser limitados, à TJLP, pro rata die, ou a 5% ao ano, o que for menor e a alíquota do IRRF incidente sobre os JSCP foi majorada para 18%.

As alterações produzem efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.
Indústria Química e Petroquímica – PIS/COFINS
As alíquotas do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na aquisição de insumos utilizados nas indústrias química e petroquímica, elencados na norma, foram majoradas de 0,54% (PIS/Pasep) e 2,46% (COFINS) para 1,11% e 5,02% respectivamente. A alteração produz efeito para os fatos geradores que irão ocorrer no ano de 2016.

A MP 694/15 também revogou as alíquotas diferenciadas que seriam aplicáveis aos mesmos insumos nas importações a serem realizadas nos anos de 2017 e 2018.

Adicionalmente, a MP 694/15 majorou as alíquotas de PIS/Pasep e da COFINS devidos pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas. As alíquotas anteriores de 0,54% (PIS/Pasep) e 2,46% (COFINS) foram elevadas para 1,11% e 5,02% respectivamente. A alteração produz efeito para os fatos geradores que irão ocorrer no ano de 2016.

Além disso, foram revogadas as alíquotas diferenciadas que seriam aplicáveis nas mesmas operações citadas acima, realizadas nos anos de 2017 e 2018.

Foram, também, revogadas:

a) a partir de 1º de janeiro de 2016, a possibilidade de concessão pelo Poder Executivo às centrais petroquímicas de crédito presumido de PIS/COFINS relativo à aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno.

b) a partir de 1º de janeiro de 2017, o desconto de créditos de PIS/COFINS previsto no artigo 57 da Lei nº 11.196/05, aplicável às centrais petroquímicas, decorrentes da aquisição ou importação de diversos produtos associados à referida indústria. Foi também revogada a possibilidade de pedido de ressarcimento ou compensação dos referidos créditos acumulados ao final de cada trimestre-calendário.

Incentivos Fiscais – Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (P&D)

Fica suspenso, para o ano-calendário de 2016, o incentivo fiscal de exclusão das bases de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) dos dispêndios realizados no período de apuração com P&D.

Essa suspensão aplica-se também nos casos de P&D executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos e pelas pessoas jurídicas, relativamente às atividades de informática e automação, nos termos da legislação aplicável.

Adriana Gravina Stamato de Figueiredo
Gabriela Mariano
Juliana Porchat de Assis

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