Brasil: Divulgado parecer de orientação da CVM sobre Criptoativos e o Mercado de Valores Mobiliários
Em resumo
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou, no dia 11 de outubro de 2022, o Parecer de Orientação n° 40 (“Parecer”), consolidando o seu entendimento sobre as normas aplicáveis aos criptoativos enquadrados como valores mobiliários.
De forma geral, o Parecer visa esclarecer os limites de atuação e a forma como a CVM exercerá seus poderes para normatizar, fiscalizar e disciplinar a atuação dos integrantes do mercado de capitais em relação ao tema, pautando tais orientações no princípio da ampla e adequada divulgação de informações (full and fair disclosure).
Mais detalhes
O Parecer propõe determinar qual seria a definição de criptoativo para fins da regulação em vigor, bem como identificar quais criptoativos seriam enquadrados como valores mobiliários e, ainda, classificá-los inicialmente de acordo com sua representação, sendo que tais ativos são usualmente representados através de tokens e sua classificação é realizada de acordo com a tecnologia e as funções desempenhadas. Neste sentido, no Parecer são apresentados os conceitos de:
- Token de Pagamento, que visa performar as funções de moeda, notadamente de unidade de conta, meio de troca e reserva de valor;
- Token de Utilidade, que é utilizado para acesso ou aquisição de produtos ou serviços determinados; e
- Token referenciado a um Ativo, que representa um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis, sendo que pode ser considerado valor mobiliário ou não, a depender de sua natureza.
Conforme entendimento da CVM, o enquadramento dos tokens em taxonomia possui a finalidade de indicar o tratamento jurídico que deverá ser adotado. No entanto, tal classificação não é taxativa e não limita o alcance da CVM, cuja atuação dependerá da análise do ativo no caso concreto.
De acordo com o Parecer, embora a tokenização em si não esteja sujeita a prévia aprovação da ou registro na CVM, a realização de oferta pública de criptoativos estará sujeita à sua fiscalização quando verificada a condição de valor mobiliário em questão.
Em suma, a CVM esclarece que criptoativo será considerado um valor mobiliário quando:
- for a representação digital de algum dos valores mobiliários previstos taxativamente nos incisos I a VIII do art. 2º da Lei nº 6.385/76 e/ou na Lei nº 14.430/2022;
- ou, enquadrar-se no conceito aberto de valor mobiliário do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76, na medida em que seja contrato de investimento coletivo, observado que a CVM tem realizado o “Teste de Howey”[1] para avaliar se determinado ativo deve ser considerado como valor mobiliário para fins de enquadramento no inciso em epígrafe, sem prejuízo de, eventualmente, o seu entendimento vir a ser distinto do entendimento da US Securities and Exchange Commission quando diante da particularidade de cada caso concreto.
Ainda, com o intuito de orientar a realização de ofertas públicas, o Parecer contém uma lista exemplificativa de recomendações de informações específicas a serem incluídas nos documentos exigidos da oferta, conforme o caso. A lista inclui informações relacionadas tanto aos direitos dos titulares dos tokens quanto à negociação, infraestrutura e propriedade dos tokens.
A CVM ressalta, ainda, que os intermediários que atuam na oferta de criptoativos no mercado secundário também deverão observar a regulação da autarquia quanto à negociação de valores mobiliários. A CVM determina que o intermediário deve garantir, na oferta de tais criptoativos, um adequado nível de transparência e informação a respeito das características e riscos associados aos ativos.
Em relação aos fundos de investimentos, reforçando a necessidade de transparência fomentada pelo Parecer, o administrador e o gestor do fundo devem avaliar o adequado nível de divulgação de potenciais riscos relacionados a cada criptoativo, nos materiais de divulgação obrigatórios do fundo. A este respeito, vale destacar que a CVM já se manifestou sobre a possibilidade e os termos que devem ser observados para investimento direto e indireto em criptoativos por fundos de investimento constituídos no Brasil em seus Ofícios Circulares nº 1/2018/CVM/SIN e n° 11/2018/CVM/SIN.
Por fim, a CVM informa que continuará se aprofundando no estudo e na análise do tema, bem como que está atenta ao mercado marginal de criptoativos que sejam valores mobiliários. Nesse sentido, a CVM ressalta, inclusive, que poderá adotar medidas legais cabíveis para a prevenção e punição de violações de normas do mercado de valores mobiliários brasileiro, não sendo o Parecer uma orientação exaustiva sobre o tema, que é inovador e ainda demandará discussões no futuro.
Nossa equipe de mercado de capitais permanece à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.