Aberta Consulta Pública sobre o Decreto Federal que institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico
Em resumo
Foi publicada ontem (06/10/2022) no Diário Oficial da União, a Consulta Pública sobre o Decreto Federal que institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico. Comentários deverão ser enviados para a Secretaria de Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente, por meio da plataforma online, até o dia 04 de novembro de 2022.
Mais detalhes
A Consulta Pública sobre o Decreto Federal que pretende instituir o sistema de logística reversa (“SLR”) de embalagens de plástico já era esperada pelo setor, considerando a intenção do governo em publicar decretos instituindo a logística reversa por tipos de materiais.
De extrema relevância, o texto proposto revoga expressamente o Acordo Setorial de Embalagens em Geral (2015) no que diz respeito à logística reversa de embalagens de plástico, e autoriza a edição de normas posteriores que busquem condicionar a emissão e/ou renovação de licenças de operação à demonstração do atendimento às exigências legais do SLR.
O Decreto prevê a instituição de duas fases para a implementação do sistema de logística reversa de embalagens de plástico:
- A Fase 1 (que terá início com a publicação do Decreto e duração de 180 dias) consistirá: (i) na instituição do GAP – Grupo de Acompanhamento de Performance; (ii) na adesão dos fabricantes e importadores à entidade gestora (ou apresentação ao GAP do seu modelo individual); (iii) na adesão dos comerciantes e distribuidores à entidade gestora (ou formalização de sua participação em sistema individual próprio ou de algum fabricante); (iv) na instituição de mecanismos financeiros para assegurar a sustentabilidade econômica da estruturação da implementação e operacionalização dos SLR; (v) na elaboração dos planos de comunicação e de educação ambiental; (vi) na elaboração do Manual Operacional Básico e do Plano Operativos pelas empresas; e, por fim, (vii) na estruturação, pelas entidades gestoras, no modelo coletivo, e pelos responsáveis por modelos individuais, de um mecanismo que permita o reporte dos dados necessários ao monitoramento e acompanhamento do SLR, de forma integrada ao SINIR.
- A Fase 2 (que terá início logo após a finalização do prazo da Fase 1) trata do processo para instalação e execução das atividades de logística reversa, consistindo em: (i) instalação de pontos de recebimento e consolidação; (ii) formalização de instrumento legal entre cooperativas/associações de catadores e as empresas/entidades gestoras, para remuneração dos serviços; (iii) destinação final ambientalmente adequada, conforme metas previstas no Decreto; (iv) execução dos planos de comunicação e educação ambiental; e (v) monitoramento e avaliação do SLR.
De forma similar ao Decreto que instituiu o Recicla+ (Decreto Federal nº 11.044/2022), foi previsto o sistema black box, que permitirá a captura de informações anonimizadas do setor empresarial, e a obtenção, de forma confidencial e segura, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens plásticas disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivos.
Ademais, o texto do Decreto em consulta pública consolida as regras para o financiamento do SLR, buscando instituir que os agentes envolvidos na cadeia do plástico (fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes) deverão assegurar, entre outros aspectos, a sustentabilidade econômico-financeira da logística reversa.
O texto do Decreto trouxe ainda metas mínimas regionais e nacionais específicas para reciclagem de embalagens de plásticos descartáveis colocadas no mercado nacional, alinhadas com o PLANARES – Decreto Federal nº 11.043/2022.
Neste sentido, para o ano de 2023, por exemplo, as metas para reciclagem de embalagens de plásticos em âmbitos regional e nacional seriam: Norte (2,64%); Nordeste (4,39%); Centro-Oeste (4,39%); Sudeste (10,55%); e Sul (5,27%); totalizando 27,25% em todo território nacional.
De forma inovadora, também foram previstas metas anuais, até 2032, para utilização de “conteúdo reciclado” nas embalagens, isto é, a proporção, em percentual, da massa de matéria-prima reciclada que deverá ser utilizada na fabricação da embalagem em relação à massa total da embalagem. Para o ano de 2023, foi estipulada a meta nacional de 21%.
Por fim, foram previstas disposições sobre o monitoramento e avaliação do SLR, além de penalidades caso haja o descumprimento das regras dispostas.
Nossa equipe de Meio Ambiente, Mudanças Climáticas e Sustentabilidade possui amplo conhecimento sobre o tema e está à disposição para conversar sobre os impactos dessa nova proposta do Governo Federal no dia a dia das empresas e auxiliá-los na preparação de comentários ao texto.