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Promulgada Lei 14.457/2022 – ‘Programa Emprega + Mulheres’

27/09/2022

Foi promulgada, no último dia 21 de setembro, a Lei 14.457/2022, que institui o Programa Emprega + Mulheres. A lei traz uma série de medidas para estimular a inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho, e decorre da conversão em lei da Medida Provisória 1.116/2021.

Dentre as disposições, há flexibilização de regras de jornada e férias, além de medidas de apoio à volta ao trabalho após a licença-maternidade. A lei determina aos empregadores que priorizem vagas de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância a empregadas ou empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até seis anos de idade ou com deficiência. Há, também, previsão sobre a possibilidade de regime de compensação de jornada por meio do banco de horas, jornada de 12×36, bem como horários de entrada e saída flexíveis, sendo possível, ainda, a antecipação de férias individuais dentro do primeiro ano de nascimento do filho ou enteado, ainda que incompleto o período aquisitivo.

Quanto ao trabalho em regime parcial, a lei prevê:

  • A possibilidade de jornada de trabalho com duração de até 36 horas semanais, sem a realização de horas suplementares;
  • A possibilidade de jornada de trabalho com duração de até 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares por semana;
  • Que horas suplementares, quando aplicáveis, serão calculadas mediante o adicional de 50% sobre o salário-hora regular ou compensadas até a semana imediatamente posterior ao trabalho;
  • Que a formalização deve ocorrer mediante acordo individual ou acordo/convenção coletiva de trabalho.

 A Lei 14.547/2022 também permite a negociação de redução da jornada de trabalho. Empregadas de empresas inscritas no programa Empresa Cidadã podem ter os 60 dias adicionais de licença-maternidade substituídos por 120 dias de trabalho com 50% de redução da jornada de trabalho. Para isso, deverá ser (i) mantido o pagamento integral do salário pelo prazo de 120 dias, e (ii) firmado acordo individual.

Outro ponto importante diz respeito à obrigação de que empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) adotem medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e demais formas de violência no mundo laboral, no prazo de 180 dias da publicação da lei.

Quanto ao reembolso-creche, empresas que o adotarem ficam desobrigados da instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas no período da amamentação. A idade máxima para a criança fazer jus a esse benefício foi ampliada do período de amamentação para 5 anos e 11 meses.

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