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Senado Federal aprovou a Medida Provisória 1.108/22

04/08/2022

De forma subsequente à aprovação na Câmara dos Deputados, o Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (03.08.2022) o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 21/2022 decorrente da Medida Provisória n.º 1.108/22 (“MP”), que traz diversas disposições a respeito do trabalho remoto e do pagamento do auxílio-alimentação.

Dentre as principais matérias abordadas, o texto traz uma nova definição para o teletrabalho, bastante diferente daquela provida pela Reforma Trabalhista datada de 2017. Essa modalidade passa a se configurar como a prestação de serviços fora das dependências do empregador, independentemente da frequência com que o empregado comparece para trabalhar presencialmente. Em outras palavras, ainda que a presença física do trabalhador na empresa para a realização de atividades específicas seja habitual, não há descaracterização do regime do teletrabalho.

Por outro, de modo a limitar enormemente o conceito de teletrabalho, o PLV prevê que apenas os teletrabalhadores contratados para a prestação de serviços por produção ou tarefa se enquadram na exceção do controle de jornada. Os empregados contratados para a prestação de regime por jornada, por sua vez, deverão ter sua jornada controlada. Essa inovação certamente será objeto de intensos debates.

Além disso, aos teletrabalhadores devem ser aplicadas as normas coletivas relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado (que não necessariamente corresponde ao local da efetiva prestação de serviços). Um outro aspecto trazido pelo PLV é a determinação de aplicação da legislação brasileira ao empregado admitido no Brasil que optar pela realização do teletrabalho fora do território nacional, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064/82, salvo disposição em contrário estipulada pelas partes. Eventuais despesas resultantes da conversão do regime remoto para o presencial, na hipótese do empregado ter optado pelo teletrabalho fora da localidade de prestação de serviços prevista em contrato, não serão custeadas pelo empregador.

O texto ainda prevê que o uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora do horário de trabalho não se constitui como tempo à disposição (salvo acordo em contrário). Também autoriza a extensão desse regime de trabalho aos estagiários e aprendizes, priorizando sua adoção aos empregados com deficiência e àqueles com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos de idade.

Em relação ao auxílio-alimentação, o PLV determina que o seu uso poderá ocorrer apenas em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. A medida visa impedir a utilização do auxílio para aquisição de produtos ou serviços não relacionados ao setor alimentício, prevendo que o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades resultarão no pagamento de multas pelos empregadores ou empresas responsáveis pela emissão dos instrumentos de pagamento do auxílio. Além disso, o PLV proíbe a concessão de descontos às empresas na contratação dos fornecedores do auxílio. 

O texto seguirá para sanção presidencial. O Presidente da República poderá sancioná-lo ou vetá-lo, no todo ou em parte, no prazo de 15 dias. Eventuais vetos devem ser deliberados pelo Congresso Nacional e a ratificação (expressa ou tácita) resultará na promulgação do projeto.

Nossos times trabalhista e previdenciário estão à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema. 

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