Reinclusão dos Países Baixos na relação de países detentores de regime fiscal privilegiado / Prorrogação do programa de anistia do estado Rio de Janeiro
Reinclusão dos Países Baixos na relação de países detentores de regime fiscal privilegiado
A Secretaria da Receita Federal do Brasil editou, no dia 18 de dezembro de 2015, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 2015 (“ADE 3/15”). O referido ADE 3/15 revoga o Ato Declaratório Executivo nº 10, de 24 de junho de 2010, o qual concedia efeito suspensivo da inclusão dos Países Baixos na relação de países detentores de regime fiscal privilegiado, prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2014 (“IN 1037/10”).
De acordo com o artigo 1º do ADE 3/15, a revogação ocorreu por conta da não comprovação, por parte do Governo do Reino dos Países Baixos, de teor e vigência da legislação tributária que justificasse a revisão do enquadramento do país como detentor de regime fiscal privilegiado.
Assim, a partir da data de publicação do ADE 3/15, no dia 21 de dezembro de 2015, volta a ser vigente a disposição do artigo 2º, inciso IV, da IN 1037/10, referente à qualificação, como regime fiscal privilegiado do Reino dos Países Baixos, das pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva.
Relembramos que a qualificação de um regime fiscal privilegiado importa, entre outros motivos, para determinar possíveis impactos relativos às regras de (i) preços de transferência; (ii) subcapitalização; (iii) dedutibilidade de remessas para beneficiários sujeitos a tais regimes; e (iv) tributação dos lucros auferidos no exterior.
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Prorrogação do programa de anistia do estado Rio de Janeiro
Foi publicado o Decreto nº. 45.504/2015 prorrogando até o dia 29/02/2016 o programa de Anistia instituído pela Lei 7.116/2015, que prevê o pagamento à vista ou parcelado de débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa pelo Estado do Rio de Janeiro.
Importante destacar ainda que, o referido Decreto nº. 45.504/2015 determina também que para os débitos já inscritos em dívida ativa serão devidos honorários à razão de 10% do valor do débito consolidado com as reduções previstas no Programa.
Caso haja interesse no tema em apreço colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimento adicional.
Ana Paula M. Soto
Dalton Yoshio Hirata
Horácio Veiga de Almeida Neto
Leonardo Alfradique Martins
Luciana Nobrega S. Loureiro