Novo Decreto Federal nº. 11.129/2022 traz mudanças na regulamentação da Lei Anticorrupção
Em resumo
No dia 12 de julho de 2022, a presidência da República publicou o Decreto nº 11.129/2022 com mudanças na regulamentação da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública nacional ou estrangeira. O instrumento publicado entra em vigor no dia 18 de julho de 2022 e revoga o Decreto nº 8.420/2015 anteriormente vigente.
Mais detalhes
Em relação ao decreto anterior, o novo Decreto nº 11.129/2022:
- Aprimora o procedimento de investigação preliminar, listando as etapas e atos necessários à elucidação dos fatos sob apuração, e detalha o rito do processo administrativo de responsabilização;
- Altera os percentuais de redução e aumento sobre a base de cálculo das multas, elevando para até 3% a agravante de participação da alta administração e reduzindo para 0,5% a atenuante de não consumação da infração, dentre outras mudanças;
- Ainda, eleva o percentual de redução para até 5% do valor da multa caso a pessoa jurídica comprove que possui e aplica um programa de integridade;
- Traz maior detalhamento e algumas inclusões nos parâmetros de avaliação dos programas de integridade, como (i) medidas de comunicação do programa e alocação adequada de recursos; (ii) diligências apropriadas para contratação de despachantes, consultores, representantes comerciais e associados, assim como de PEPs e seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem e realização de checagens e supervisão para consecução de patrocínios e doações e (iii) adoção de protocolos para tratamento de denúncias, entre outros;
- Traz maior precisão ao conceito de “vantagem auferida”, definida como o “equivalente monetário do produto do ilícito, assim entendido como os ganhos ou os proveitos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica em decorrência direta ou indireta da prática do ato lesivo”;
- Apresenta a assinatura do memorando de entendimentos, no âmbito da assinatura de acordo de leniência, como hipótese de interrupção e suspensão da prescrição pelo prazo da negociação (limitado a 180 dias);
- Apresenta a celebração de acordo de leniência como hipótese de interrupção do prazo prescricional, nos termos da Lei Anticorrupção, até que sejam cumpridos os compromissos firmados no acordo ou até sua rescisão;
- As novas normas estabelecidas pelo Decreto nº 11.129/2022 reforçam a tendência de aprimoramento da legislação anticorrupção e o incentivo à adoção de um programa de compliance;
- A implementação de um programa efetivo de compliance contribui para a redução das multas e mitigação de demais sanções às quais as entidades públicas e privadas estão sujeitas no âmbito da Lei Anticorrupção;
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