Tributação das aplicações financeiras detidas por pessoas físicas que passam a ser não residentes
Na última segunda-feira (18/01/2016) a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 01 (“ADI nº 01/2016”), que trata da incidência do imposto de renda sobre aplicações financeiras detidas por pessoas físicas que adquiram a condição de não residente fiscal no Brasil, para fins de aplicação do regime especial de tributação aplicável ao investidor estrangeiro não residente em país com tributação favorecida.
O ADI nº 01/2016 determina que o responsável tributário (instituições financeiras, entre outros) deverá:
(i) exigir da pessoa física que adquire a condição de não residente a comprovação de que apresentou a Comunicação de Saída Definitiva do País às autoridades fiscais brasileiras; e
(ii) reter e recolher o imposto de renda sobre os rendimentos auferidos até o dia anterior ao da aquisição da condição de não residente.
Em termos práticos, a pessoa física que se retirar do país para residir em país não considerado de tributação favorecida terá de liquidar os investimentos mantidos no Brasil antes de sua saída.
No caso de a pessoa física readquirir a condição de residente, deverá informar referido fato à fonte pagadora.
Estamos à inteira disposição para auxiliá-los neste assunto.
Elisabeth Lewandowski Libertuci