Portaria Interministerial MTP/MS n.17, de 22 de março de 2022 – Publicada em 01/04/1022 – Altera o Anexo I da Portaria 20, que trata das medidas para prevenção, controle e mitigaçãodos riscos de transmissão da Covid-19 no ambiente de trabalho
Em resumo
No dia 01.04.2022 foi publicada a Portaria Interministerial MTP/MS n.17, que altera as medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19, no ambiente de trabalho, previstas no Anexo I, da Portaria 20 de junho de 2020.
Em resumo, a nova Portaria atualiza as medidas e diretrizes anteriormente previstas com relação a utilização de máscaras, procedimentos para prevenção, identificação e afastamento dos empregados, bem como acerca de reporte de casos suspeitos ou confirmados.
Mais detalhes
Levando em conta os diversos decretos editados por entes federativos liberando o uso de máscaras em locais fechados, o Ministério do Trabalho e Previdência e da Saúde, revisitaram as diretrizes anteriormente impostas na Portaria Conjunta 20/20, atualizando os procedimentos ali previstos.
Dentre as novas diretrizes, as que mais chamam a atenção dizem respeito as novas medidas para prevenção, controle e mitigação da transmissão da Covid-19, especialmente em áreas comuns, tais como refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso e transporte, se fornecido pela empresa. De acordo com a nova Portaria, as empresas deverão, ainda, adotar ações para identificação precoce e afastamento de empregados com sinais e sintomas da Covid-19, bem como instruções sobre higiene das mãos e etiquetas respiratórias.
Além de dispensar o uso de máscaras de proteção em ambientes de trabalho quando a empresa estiver situada em local onde, por ordem do ente federativo, não for mais obrigatório o uso de máscaras em ambientes fechados, a Portaria trouxe novas diretrizes quanto a período de afastamento de empregados considerados casos confirmados ou contatantes de casos confirmados (10 dias), período que pode ser reduzido para 7 dias, caso o trabalhador tenha sido submetido a teste por método molecular ou antígeno, a partir do 5o dia após o contato, desde que o resultado seja negativo.
Em casos suspeitos o trabalhador deve ser afastado por 10 dias, período que também pode ser reduzido para 7 dias, caso estejam sem febre há mais de 24 horas e sem utilização de medicamento antitérmico, com remissão dos sinais e sintomas. A Portaria também isenta de afastamento o empregado considerado contatante próximo de casos confirmados, desde que esteja com a vacinação completa.
Considerando os novos protocolos estabelecidos, nosso time trabalhista está à disposição para auxiliar em dúvidas especificas sobre o assunto.