Supremo Tribunal Federal fixa tese de que compete à Justiça do Trabalho julgar casos de reflexos de verbas em contribuições de previdência privada
Em resumo
Em recente e importante precedente sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que nas demandas em que não se discuta a concessão de aposentadoria complementar, mas apenas e tão somente os reflexos de parcelas salariais pleiteadas em reclamação trabalhista, a competência para julgamento da ação seria da Justiça do Trabalho.
Mais detalhes
O tema gerava muita controvérsia, uma vez que no precedente estabelecido pelo julgamento do Recurso Extraordinário 586.453 (Tema 190 da Repercussão Geral), se assentou a tese de que compete à Justiça Comum julgar as causas ajuizadas contra as entidades de previdência privada relativas à complementação de aposentadoria, sem qualquer tipo de distinção.
Entretanto, aplicando-se a teoria do distinguishing, o Ministro Relator, Luiz Fux, pontuou que o caso concreto cuidava de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral, na medida em que fora pleiteado pela parte autora o “recolhimento das respectivas contribuições à entidade de previdência privada como consectário da incidência sobre as verbas trabalhistas pleiteadas na presente ação, e não complementação de aposentadoria”.
Diante de tal fundamentação, foi proposta a fixação da seguinte tese para fins de repercussão geral:
“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”.
Esclarecemos que essa decisão deverá impactar uma quantidade expressiva de processos em curso, uma vez que a violação às regras de competência material gera absoluta nulidade do feito. E, assim, entendemos que nas hipóteses acima explicitas, as ações poderão ser remetidas à Justiça do Trabalho, em razão da repercussão geral sobre o tema.