Tributação dos Ganhos de Capital Auferidos por Pessoas Físicas e Não-Residentes e Alteração de Regra de Tributação dos Lucros Auferidos por Coligada no Exterior – Conversão da Medida Provisória nº 692/15 na Lei nº 13.259/16
A Presidência da República sancionou, no dia 16 de março de 2016, a Lei nº 13.259/16, convertendo em lei disposições contidas na Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015 (“MP 692/15”).
A redação final da Lei 13.259/16 instituiu alíquotas progressivas para a tributação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas sobre ganhos de capital auferidos em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza. As alíquotas progressivas são:
15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceda R$ 5.000.000,00 e não ultrapasse R$ 10.000.000,00;
20% sobre a parcela dos ganhos que exceda R$ 10.000.000,00 e não ultrapasse R$ 30.000.000,00; e
22,5% sobre a parcela que exceda R$ 30.000.000,00
Esclarecemos que as referidas alíquotas aplicam-se também para as alienações de bem ou direito localizado no Brasil realizadas por pessoa física ou jurídica não-residente no país.
Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins de apuração do Imposto de Renda com base nas alíquotas acima descritas, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.
Para tais fins, a Lei 13.259/16 deixa claro que o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica são integrantes de mesmo bem ou direito.
Importante notar que o parágrafo 2º do artigo 5º, inicialmente previsto no projeto de lei conversão da MP 692/15, foi vetado pela Presidência da República. Referido dispositivo previa que as novas alíquotas seriam aplicáveis para alienações ocorridas já a partir de 1º de janeiro de 2016. Porém, o dispositivo foi vetado, tendo por justificativa o artigo 62, parágrafo 2º, da Constituição Federal, o qual dispõe que Medida Provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os “extrafiscais”, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Assim, entendemos que existem bons argumentos para sustentar que as novas alíquotas aplicam-se apenas para alienações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2017.
A Lei 13.259/16 ainda trouxe uma alteração à regra de tributação dos lucros auferidos por coligadas de empresas brasileiras no exterior, originalmente prevista na Lei 12.973/14.
Nesse sentido, a nova lei introduziu o artigo 82-A à Lei 12.973/14, o qual dispõe que a pessoa jurídica coligada no Brasil poderá, opcionalmente, oferecer à tributação os lucros auferidos por coligadas no exterior à tributação pelo regime de “competência”, isto é, à medida em que os lucros são levantados no balanço da coligada.
Notamos que a regra geral prevista no artigo 81 da Lei 12.973/14 previa que a tributação dos lucros auferidos por coligada no exterior dava-se pelo regime de “caixa”, isto é, apenas no momento que os lucros eram efetivamente disponibilizados para a coligada no Brasil.
Entendemos que, por meio da nova regra introduzida pela Lei 13.259/16, a coligada no Brasil poderá optar pelo regime de competência ou caixa e, no caso do primeiro, entendemos que há argumentos para sustentar que estaria sujeita às regras de cálculo de crédito do imposto pago no exterior aplicáveis às controladas. Assim, a coligada no Brasil poderia apropriar como crédito tanto o Imposto de Renda pago pela controlada sobre seu lucro no seu país de domicílio, bem como eventual Imposto de Renda na Fonte sobre dividendos distribuídos à referida coligada no Brasil.
É importante ressaltar que a referida opção pelo regime de competência ainda será regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
Estamos à disposição para auxiliá-los em caso de quaisquer dúvidas.
Dalton Yoshio Hirata
Juliana Porchat de Assis
Luciana Nobrega S. Loureiro