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Possibilidade de Liquidação Antecipada das Debêntures de Infraestrutura

28/04/2016

O Banco Central do Brasil divulgou em 13 de abril de 2016 que o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) aprovou, nos termos da Resolução nº 4.476, de 11 de abril de 2016 (“Resolução 4.476”), a liquidação antecipada das debêntures de infraestrutura de que trata o artigo 2º da Lei 12.431/2011.
Nos termos da Lei 12.431/2011, as companhias que emitissem debêntures de infraestrutura, como forma de captação de recursos no mercado de capitais, tinham uma vedação ao resgate ou liquidação antecipada destes títulos. Agora, com a nova regulamentação do CMN, a companhia emissora passa a poder realizar a liquidação antecipada, o que traz maior flexibilidade na administração de suas dívidas.
Nos termos da Resolução, a liquidação antecipada pode ocorrer após 4 anos contados da data de emissão das debêntures, caso as condições de mercado lhe estejam mais favoráveis.
De acordo com a Resolução, a liquidação antecipada das debêntures:
deve ocorrer após, no mínimo, 4 anos;
deve ocorrer somente por meio do resgate antecipado total das debêntures de mesma série, sendo vedado, portanto, o resgate antecipado parcial; e
deve haver previsão expressa do resgate antecipado total na escritura de emissão, incluindo os critérios para determinação dos valores a serem pagos, como por exemplo eventual prêmio a ser pago aos investidores.
A possibilidade de resgate antecipado aplica-se somente às debêntures de infraestrutura emitidas a partir de 12 de abril de 2016.
As chamadas “debêntures de infraestrutura” foram criadas pela Lei 12.431/2011, com o objetivo de fomentar os investimentos na área de infraestrutura e de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários pelo governo federal. Elas conferem benefícios fiscais aos seus investidores, os quais, se pessoas físicas residentes no Brasil, estão sujeitos à alíquota zero de imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos e, se pessoas jurídicas, sujeitam-se a uma alíquota exclusiva na fonte de 15%.

Fausto Miyazato R. Teixeira
Helen Carla Caiado Naves

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