DIREITO DO CONSUMIDOR | LEI 14.046/2020 DEFINE REGRAS PARA CANCELAMENTO DE RESERVAS E EVENTOS NOS SETORES DE TURISMO E CULTURA
Em 25 de agosto de 2020, foi publicada a Lei nº 14.046, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 948/2020, que define regras para o cancelamento de serviços de reservas e de eventos dos setores de turismo e da cultura dada a pandemia de COVID-19.
A Lei desobriga fornecedores a reembolsar os consumidores em casos de cancelamento de reservas e de eventos desde que assegurem:
a) remarcação dos serviços em até 18 (dezoito) meses após o fim do estado de calamidade pública;
b) disponibilização de créditos com validade de 12 (doze) meses para o consumidor efetuar compras de outra reserva ou evento da mesma empresa;
Independentemente da alternativa escolhida pelo fornecedor, os consumidores não estarão sujeitos à nenhum custo adicional desde que o pedido de cancelamento seja feito pelo consumidor em até 120 (cento e vinte) dias contados da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.
As obrigações da nova Lei também se aplicam para eventos que precisarem ser adiados novamente em razão de não terem cessado os efeitos da emergência de saúde pública e para aos novos eventos no decorrer do período.
Os artistas contratados para os eventos cancelados também não têm obrigação de reembolsar os contratantes desde que o evento seja remarcado para até 12 (doze) meses após o fim da pandemia.
A Lei também caracteriza as situações de cancelamento de eventos e reservas no contexto da pandemia como caso fortuito ou força maior, afastando dano moral, multas ou outras penalidades decorrentes dos cancelamentos.
Fonte: Diário Oficial da União, Nº 163, 26/08/2020. Seção 1 – pág 4.